TJSP - 1050031-53.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alves Sunega (OAB 272196/SP), Jéssica Cristina Ribeiro Stangari (OAB 497230/SP) Processo 1050031-53.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Divaldo Luciano de Souza - Reqdo: Gs Car Automoveis Ltda - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por DIVALDO LUCIANO DE SOUZA em face de GS CAR AUTOMOTIVO, ambos devidamente qualificados nos autos, onde aduz o autor, em síntese, que adquiriu no estabelecimento do requerido um veículo Citroen C3 de placas EVQ-2H58, no valor de R$ 24.500,00, vindo, posteriormente, a descobrir que o bem possuía vício oculto no motor, que superaquecia, do que não foi informado, razão pela qual pretende o desfazimento do contrato, com restituição da quantia paga, e indenização pelos danos materiais e morais suportados (fls. 01/13).
Juntou documentos (fls. 14/73).
Emenda às fls. 80/81.
A tutela de urgência foi indeferida à fl. 123.
Após regular citação, o requerido não apresentou contestação (fl. 217).
Manifestação quanto à realização de provas às fls. 220 e 221. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que reconhecida a revelia do requerido (fl. 217).
O pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito documentalmente: adquiriu o veículo Citroen C3 de placas EVQ-2H58, pelo valor de R$ 24.900,00, à vista (fls. 18/19), o qual, após uso cotidiano, além de inúmeros defeitos secundários, apresentou outro oculto e grave, ligado ao funcionamento do motor.
A ausência de contestação, no ponto, torna incontroversa a assertiva, a dispensar a produção de prova a respeito, a permitir a consideração, como verdade processual, que veículo adquirido possuía vício oculto grave de qualidade, omitido no momento da compra: tratava-se de automóvel com motor avariado (aliás, a observação do laudo cautelar, à fl. 24, já indicava manipulação da peça), com cabeçote defeituoso, que implica em rotineiro superaquecimento.
Isto é, foi o consumidor induzido a erro, e, estando à luz de situação que se subsume ao disposto no art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, era prerrogativa sua exercer o direito à plena rescisão, na forma do art. 18, §1°, inciso II, do mesmo diploma legal.
Impõe-se, desse modo, a restituição das partes ao status quo ante: ao autor caberá receber de volta os R$ 24.500,00 pagos, com juros e correção monetária, entregando-se o veículo à parte requerida, no estado em que se encontrar.
Também deverá ser indenizado o requerente quanto às despesas de deslocamento em que incorreu, em razão da privação no uso do veículo adquirido.
Os danos morais, ao fim, estão caracterizados, pois os dissabores decorrentes da venda de bem viciado, de forma intencional, extrapolaram a normalidade, sujeitando o consumidor à dedução de ação judicial, após frustrada busca por solução administrativa, privação do bem, além de angústia e irritação, a caracterizar lesão a direito da personalidade.
Assim, visando reparar o mal sofrido e sendo essencial à hipótese a proeminência do caráter pedagógico da indenização, não se olvidando que,
por outro lado, a fornecedora restituiu a entrada e recebeu de volta do bem alienado, justo e consentâneo com as circunstâncias do evento se mostra a estipulação do quantum em R$ 3.500,00.
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de rescindir o contrato de compra e venda e financiamento celebrado entre as partes, condenando o réu à restituição ao autor do valor de R$ 24.500,00, com atualização monetária a contar do pagamento e juros de mora desde a citação, além de R$ 3.500,00 a título de danos morais, atualizados monetariamente a contar da publicação desta, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (compra e venda, Súmula 54 do C.
STJ).
Condeno o requerido, ainda, ao reembolso dos R$ 176,40 despendidos com deslocamento, com atualização monetária a contar de cada pagamento e juros desde a citação.
Correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), e, posteriormente, na forma do art. 406 e §§ do Código Civil.
Com o pagamento da indenização, a posse do veículo, bem como os documentos necessários à transferência administrativa, deverão ser disponibilizados ao requerido, que providenciará sua retirada..
Pela sucumbência, pagará o réu as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das condenações, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/04/2025 10:49
Remetido ao DJE
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24/04/2025 10:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:15
Especificação de Provas Juntada
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02/12/2024 20:15
Especificação de Provas Juntada
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22/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:51
Remetido ao DJE
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19/11/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
22/10/2024 10:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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12/07/2024 16:15
Petição Juntada
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05/07/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 20:55
Petição Juntada
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08/04/2024 10:45
Petição Juntada
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08/03/2024 13:11
Conclusos para Sentença
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08/03/2024 13:10
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2024 14:47
Petição Juntada
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20/12/2023 07:02
AR Positivo Juntado
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07/12/2023 06:19
Certidão Juntada
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07/12/2023 06:19
Certidão Juntada
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06/12/2023 16:03
Carta Expedida
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30/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:28
Remetido ao DJE
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28/11/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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17/11/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 13:45
Emenda à Inicial Juntada
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15/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
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14/11/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:54
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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06/11/2023 16:53
Redistribuição de Processo - Saída
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06/11/2023 16:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/11/2023 16:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/11/2023 16:26
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/11/2023 12:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/11/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
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31/10/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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