TJSP - 1500477-67.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/05/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:22
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 07:10
Ofício Expedido
-
22/05/2025 07:10
Ofício Expedido
-
22/05/2025 07:10
Ofício Expedido
-
21/05/2025 15:55
Petição Juntada
-
21/05/2025 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 11:28
Ato ordinatório
-
21/05/2025 11:21
Laudo IML-pessoa Juntado
-
21/05/2025 11:20
Laudo IC - Objeto Juntado
-
21/05/2025 10:44
Mandado Expedido
-
21/05/2025 10:44
Mandado Expedido
-
21/05/2025 10:38
Mandado Expedido
-
16/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Donizeti da Silva (OAB 404562/SP) Processo 1500477-67.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: MURILO HENRIQUE MAXIMIANO -
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MURILO HENRIQUE MAXIMIANO, como incurso no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O denunciado foi notificado e apresentou defesa prévia. É o relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia comporta recebimento.
Para o recebimento da denúncia, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento, ou não, da denúncia (CPP, arts. 41 e 395), restringindo-se o magistrado à verificação da presença do fumus comissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público.
Na espécie, a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício de defesa, habilitando-a a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório, de modo que a judiciosa manifestação da d.
Defesa não tem, nesta fase, o condão de obstar o recebimento.
A matéria de fundo e a procedência ou não da imputação serão apreciadas por ocasião da sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra MURILO HENRIQUE MAXIMIANO, qualificado nos autos.
No mais, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 23/07/2025 às 16:30h, com link enviado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet.
Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail [email protected] ou WhatsApp 19 3309-4796.
Proceda-se à cintação e intimação do réu no CDP de Hortolândia para ciência desta decisão, bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, por meio do Teams, requisitando-se com a qualificação completa do réu preso no corpo do e-mail.
Proceda-se à intimação e requisição das testemunhas arroladas à fl. 73 a fim de participarem virtualmente da audiência designada.
O Oficial de Justiça deverá colher junto à pessoa intimada o número de WhatsAppe e-mail para a devida realização daaudiência.
Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP.
Oficie-se à Autoridade Policial solicitando-se, com urgência, o encaminhamento do laudo da perícia deferida no aparelho de telefone celular apreendido sob o LACRE 0011799, buscando localizar mensagens com conteúdo relacionado à prática de crimes; lembrando que, sem prejuízo, a segunda via dos laudos, se disponível, pode ser acessada por meio deste link: http://10.78.1.6/SegundaViaDeLaudos/Login/IndexExpired.
Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade.
Oficie-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
01/04/2025 06:47
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 16:18
Recebida a denúncia
-
31/03/2025 12:51
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/03/2025 09:39
Documento Juntado
-
19/03/2025 12:52
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/03/2025 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 15:11
Mandado Expedido
-
17/03/2025 15:17
Documento Juntado
-
14/03/2025 11:39
Defesa Prévia Juntada
-
14/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:54
Evoluída a Classe
-
12/03/2025 15:18
Denúncia Juntada
-
10/03/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 09:52
Relatório Final Juntado
-
27/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 16:46
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
26/02/2025 14:01
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/02/2025 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 13:51
Mandado de Prisão Expedido
-
26/02/2025 13:39
Termo de Audiência Expedido
-
26/02/2025 13:08
Laudo IML-pessoa Juntado
-
26/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 11:01
Termo Expedido
-
26/02/2025 10:59
Ato ordinatório
-
26/02/2025 10:57
Ofício Juntado
-
26/02/2025 09:32
Audiência de Custódia
-
26/02/2025 09:29
Folha de Antecedentes Juntada
-
26/02/2025 09:29
Folha de Antecedentes Juntada
-
25/02/2025 18:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006877-91.2024.8.26.0229
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Daiane Suzan Kethelin Magalhaes Pires
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 13:51
Processo nº 1500969-54.2024.8.26.0630
Justica Publica
Bruno Junior da Silva Santos
Advogado: Ana Lici Bueno de Mira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 10:19
Processo nº 1001485-39.2025.8.26.0229
Banco Bradesco Financiamento S/A
Michael R de Albuquerque Rodrigues
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 16:02
Processo nº 0000003-24.2024.8.26.0095
Dina Tereza Dias Scatolin
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 14:22
Processo nº 1073196-21.2023.8.26.0053
Maycon Douglas de Souza Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 10:37