TJSP - 1500647-39.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500647-39.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MATHEUS HENRIQUE DIAS DE MELO - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Verifico que o réu está preso desde 20/03/2025.
O processo atualmente se encontra aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 13/08/2025, às 15h, portanto, em duração e trâmite compatíveis com a natureza e complexidade do caso.
Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, mantêm-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312 do CPP, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto tendo em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva.
A gravidade concreta do delito se evidencia pelo modus operandi da conduta.
O autuado foi flagrado conduzindo veículo subtraído de terceiro no dia anterior, demonstrando sua possível participação em atividade criminosa organizada voltada à subtração e receptação de veículos automotores.
A natureza do crime indica uma ação premeditada e não ocasional, revelando periculosidade concreta do agente.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos demonstra que o autuado responde a outras ações penais, inclusive por crimes contra o patrimônio, evidenciando sua propensão à prática delitiva reiterada.
Consta ainda que foi recentemente beneficiado com liberdade provisória sem fiança em outro processo (1500862-87.2023.8.26.0630), o que demonstra que medidas cautelares menos gravosas já foram aplicadas sem que surtissem o efeito desejado de impedir a prática de novos delitos. É relevante destacar que, segundo informações constantes dos autos, o autuado foi preso em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2025 por crime similar (também receptação), tendo sido posto em liberdade provisória.
Menos de um mês após obter o benefício, voltou a praticar crime da mesma natureza, evidenciando seu total desrespeito às imposições legais e determinações judiciais, bem como sua clara tendência à reiteração delitiva.
O comportamento do autuado, que mesmo após ter sido beneficiado com medidas cautelares menos gravosas voltou a delinquir em curto espaço de tempo, revela que a concessão de nova liberdade provisória seria insuficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A reiteração de condutas criminosas, especialmente de mesma natureza, demonstra o risco concreto de que, em liberdade, o autuado continue a praticar crimes, comprometendo a segurança da sociedade.
Ademais, a conduta do autuado revela um comportamento voltado à prática criminosa habitual, uma vez que, ao ser beneficiado com a liberdade provisória, ao invés de se afastar das atividades ilícitas, voltou a se envolver com o mesmo tipo de crime, evidenciando que a aplicação de medidas menos gravosas não foi capaz de impedir a reiteração delitiva.
Nesse cenário, mantem-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese.
Mantidos os fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU MATHEUS HENRIQUE DIAS DE MELO.
Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB 147397/SP) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:16
Ato ordinatório
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 03:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
-
05/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos Dantas (OAB 147397/SP) Processo 1500647-39.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MATHEUS HENRIQUE DIAS DE MELO - Vista ao defensor nomeado para apresentar Resposta à acusação/Defesa Prévia no prazo de 10 (dez) dias bem como para assinar o termo de compromisso e juntá-lo aos autos.
Não o fazendo, será interpretado como concordância com as intimações via DJE.
Em caso de recusa, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido -
25/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos Dantas (OAB 147397/SP) Processo 1500647-39.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: MATHEUS HENRIQUE DIAS DE MELO -
Vistos. 1 - Para o recebimento da denúncia, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento, ou não, da denúncia (CPP, arts. 41 e 395), restringindo-se o magistrado à verificação da presença do fumus comissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público.
Na espécie, a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício de defesa, habilitando-a a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório.
Diante disso, RECEBO a denúncia oferecida em face do(s) réu(s) MATHEUS HENRIQUE DIAS DE MELO, como incurso(s) no(s) Art. 180 "caput" do(a) CP(Denúncia), porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 2 - Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o(s) acusado(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, simultaneamente, nos termos nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa.
Deverá constar no mandado de citação que em caso de alteração dos dados - e-mail e telefone celular - colhidos pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato, sem comunicação prévia a este juízo, será decretada sua revelia, prosseguindo-se o processo sem a presença do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - Ainda no ato citatório deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se.
Providencie-se com urgência a nomeação de defensor dativo, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação.
No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado.
Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico.
Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 5 - Apresentada defesa, venham conclusos. 6 - Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7 - Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 8 - DEFIRO a quebra de sigilo telefônico.
Cuida-se de ação penal com imputação de prática do crime de receptação, pelo que se depreende a absoluta necessidade da medida requerida para se obter informações indispensáveis para a apuração da responsabilidade penal do denunciado a extensão da atuação, havendo, assim, pertinência da diligência pretendida porque correlata à imputação e inexistindo outro meio de prova apto à apuração pretendida.
Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem (02º D.P.
HORTOLÂNDIA), para que providencie a remessa, com urgência, do aparelho de telefone celular apreendido para realização de perícia, buscando informações ou conversas e fotos relacionadas à prática ilícita armazenadas no próprio aparelho ou em aplicativos instalados.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (02º D.P.
HORTOLÂNDIA), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando o requisitado. 9 - Quanto ao IIRGD, expeça-se o competente ofício por não mais ser possível constar a qualificação completa do réu nesta decisão em razão da Lei Geral de Proteção de Dados. 10 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intime-se e requisite-se, se o caso.
Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. -
01/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:51
Recebida a denúncia
-
31/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:28
Evoluída a classe de 280 para 283
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 20:58
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:20
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
21/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:23
Ato ordinatório
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 09:38
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 02:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
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21/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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