TJSP - 0000225-98.2025.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José Cassemiro (OAB 481394/SP) Processo 0000225-98.2025.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Osvaldina Cassemiro -
Vistos.
Fls. 14/23: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora determinando-se que o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES, pelos representantes de suas respectivas Secretarias de Saúde, providenciem a imediata disponibilização do medicamento CAPECITABINA 500MG, por 8 ciclos, pelo período de seis meses.
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).("PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
Narra a autora sofrer de neoplasia maligna da vesicula biliar, CID C22, sendo submetida a cirurgia e iniciado tratamento com o medicamento descrito na inicial, que não pode ser interrompido.
De rigor o indeferimento do pedido.
A documentação trazida com a inicial não conta com anotação de urgência e nem a informação de impossibilidade de interrupção do tratamento.
Sequer foi comprovado pedido administrativo do medicamento, não cabendo ao Judiciário substituir o Poder Executivo para análise do pedido, ao menos neste momento.
Desta feita, em sede de cognição sumária, ainda que demonstrada a condição de saúde da parte autora através de documentação médica, certo é que dela não se extrai a existência de risco de dano grave ou irreparável capaz de indicar a possibilidade de acolhimento da medida de urgência, visto que, em momento algum, houve indicação médica de urgência no tratamento ou mesmo risco à integridade física da parte autora.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a antecipação de tutela.
Para reanálise do pedido, DETERMINO à autora que traga aos autos documentação médica indicando a urgência da medicação e impossibilidade de interrupção do tratamento.
Prazo: 03 dias.
Sem prejuízo, DETERMINO a intimação do Município réu para que, também no prazo de 03 dias, realize a análise administrativa do pedido.
Int. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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