TJSP - 1006208-17.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Afonso Copoli Narciso (OAB 298979/SP), Marília Cislaghi Rivero (OAB 452488/SP) Processo 1006208-17.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Broggio Assueiro -
Vistos. 1- Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois ausente, neste momento processual, a presença contundente dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de se oportunizar o contraditório. 2- No prazo de 15 dias, promova o autor a juntada de procuração atual, posto que a constante nos autos data de 2023. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, próprio e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de eventual cônjuge; e) relatórios do registrato do Bacen, especificamente "empréstimos e financiamentos (SCR)" e "contas e relacionamentos (CCS)".
Referidos relatórios deverão ser extraídos no sítio eletrônico: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Outrossim, o login de acesso dar-se-á por conta "gov.br", sendo possível realizar cadastro pelo site: https://www.gov.br/pt-br.
Referidos relatórios deverão ser referentes ao(à) peticionante, bem como de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Piracicaba, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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