TJSP - 0018950-06.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018950-06.2023.8.26.0114 (processo principal 0039061-31.2011.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Imputação do Pagamento - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A Sanasa -
Vistos.
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS ajuizou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS e DULCIMARA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS, sócios da empresa executada nos autos principais, LÍDER BORRACHAS E COMÉRCIO DE EPI'S LTDA.
Afirma a requerente, em suma, que promove execução de título judicial em face da referida empresa, mas não obteve êxito na satisfação de seu crédito, por ausência de bens penhoráveis.
Sustenta que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, tendo sua situação cadastral "baixada" por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", sem a devida quitação de seus débitos, o que autoriza a desconsideração com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Processado o incidente, os sócios requeridos foram devidamente citados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 74).
Intimada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 78).
Decido.
O pedido comporta acolhimento, ainda que por fundamentos que, em rigor, dispensariam a própria instauração do presente incidente. É fato incontroverso nos autos, comprovado pelos documentos emitidos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pela Receita Federal, que a empresa executada, LÍDER BORRACHAS E COMÉRCIO DE EPI'S LTDA., encontra-se com sua situação cadastral "baixada" em razão de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" desde 25 de junho de 2018 (fls. 05/08).
Nesse contexto, a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, sem a devida quitação do passivo, autoriza o redirecionamento da execução diretamente contra os sócios, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil.
Não havendo liquidação regular do passivo, os sócios respondem pelas obrigações remanescentes da sociedade extinta, nos termos dos arts. 51 e 1.110, ambos do Código Civil.
Cuida-se, portanto, de hipótese de sucessão processual, tornando desnecessária e, em última análise, inócua a medida de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que esta já se encontra extinta.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A agravante defende a ausência de confusão patrimonial entre ela e a executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se é caso de manter a desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Extinção formal da pessoa jurídica e baixa do CNPJ, por liquidação voluntária da sociedade. 5.
Possibilidade de aplicação analógica do art. 110 do CPC, visando a inclusão dos sócios que a integravam, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações, sem necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo conhecido e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171077-72.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) Processual.
Resolução de contrato de compra e venda de móveis planejados.
Fase de cumprimento de sentença.
Dissolução da sociedade executada, por liquidação voluntária.
Extinção da personalidade jurídica.
Situação equiparada à da morte de pessoa natural.
Pretensão da exequente de desconsideração da personalidade jurídica.
Medida inócua.
Inexistência de personalidade a desconsiderar.
Incidente do art. 133 a 137 do CPC que somente se justifica quanto a entes ativos.
Hipótese, no caso dos autos, de mera sucessão processual ante o desaparecimento da personalidade da parte integrante do processo, no limite da responsabilidade de cada sócio.
Arts. 110 e 779, II, do CPC.
Decisão confirmada.
Agravo de instrumento da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098382-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão do sócio Antonio no polo passivo, sob o fundamento de que necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Extinção da pessoa jurídica e baixa do CNPJ, por liquidação voluntária Encerrada formalmente a pessoa jurídica, inexiste personalidade jurídica passível de desconsideração Distrato social prevê a responsabilidade do sócio Cabível a substituição processual (para a inclusão do sócio da Executada no polo passivo) RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO, para deferir a substituição processual da Executada pelo sócio Antonio (TJSP; Agravo de Instrumento 2026932-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Contudo, considerando que o resultado prático almejado a inclusão dos sócios no polo passivo, a fim de que respondam com seu patrimônio pelas dívidas da sociedade extinta é o mesmo, e em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser acolhido, formalizando-se o reconhecimento dessa responsabilidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente para o fim de DEFERIR o redirecionamento da execução em curso nos autos principais em face dos sócios ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS e DULCIMARA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS, que passarão a figurar no polo passivo da demanda, respondendo com seu patrimônio pela satisfação do crédito exequendo.
Providencie a Serventia as anotações necessárias, inclusive no distribuidor.
Prossiga-se na execução principal, arquivando-se estes autos incidentais com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), LUCIANO MARQUES FILIPPIN (OAB 194227/SP), GUSTAVO SCHMUTZLER MOREIRA (OAB 66077/SP) -
20/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:56
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:23
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 06:01
AR Positivo Juntado
-
02/05/2025 04:06
Certidão Juntada
-
30/04/2025 09:30
Carta de Citação Expedida
-
29/04/2025 15:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/04/2025 15:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/04/2025 09:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Luciano Marques Filippin (OAB 194227/SP), Gustavo Schmutzler Moreira (OAB 66077/SP) Processo 0018950-06.2023.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A Sanasa - Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. -
24/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 10:14
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
10/02/2025 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 09:47
Petição Juntada
-
27/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 10:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/11/2024 10:06
Mandado de Citação Expedido
-
02/10/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 14:06
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 15:09
Petição Juntada
-
16/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2024 06:14
AR Positivo Juntado
-
11/06/2024 06:22
AR Positivo Juntado
-
31/05/2024 07:10
Certidão Juntada
-
31/05/2024 07:10
Certidão Juntada
-
29/05/2024 15:59
Carta de Citação Expedida
-
29/05/2024 15:59
Carta de Citação Expedida
-
07/05/2024 14:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/04/2024 16:51
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 09:01
AR Positivo Juntado
-
08/12/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
29/11/2023 06:20
Certidão Juntada
-
29/11/2023 06:20
Certidão Juntada
-
28/11/2023 16:06
Carta de Citação Expedida
-
28/11/2023 16:05
Carta de Citação Expedida
-
14/11/2023 10:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/10/2023 05:49
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 14:56
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
22/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2011
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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