TJSP - 0000471-68.2020.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Idalgo (OAB 189667/SP) Processo 0000471-68.2020.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rede Recapex Pneus Ltda - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, devendo ser demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 923 do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão e intimação das partes, com base no art. 921, §2º, do CPC (código 61613).
Consoante art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo remanescente da prescrição, intimem-se as partes (apenas as representadas nos autos), por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Anote-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação principal (Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC).
Após, tornem conclusos para extinção.
Int. -
01/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:52
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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09/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:14
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/04/2023 21:00
Bloqueio/penhora on line
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08/12/2022 16:41
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2022 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2021 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2021 19:05
Expedição de Carta.
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14/02/2021 22:32
Suspensão do Prazo
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18/01/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2020 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2020 16:02
Decisão
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08/12/2020 21:42
Conclusos para despacho
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08/12/2020 17:58
Conclusos para decisão
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08/12/2020 17:57
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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