TJSP - 1003053-32.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/06/2025 16:38
Bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Mandado
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25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1003053-32.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Splendidum -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 6.999,12; e ii) devedor(a)(s): DANIEL JORGE RODRIGUES, CPF *29.***.*38-02.
Int. -
02/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 06:22
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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