TJSP - 1019850-62.2022.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:48
Apelação/Razões Juntada
-
12/05/2025 10:36
Petição Juntada
-
12/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 16:45
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens José Cândido (OAB 172041/SP), Armeu Antunes da Silva (OAB 274920/SP), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Paulo Sérgio Francisco Tabanez (OAB 379581/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1019850-62.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Wilhens Rodrigues da Silva Junior, Juliana Aparecida Rodrigues da Silva - Reqdo: Múltipla Engenharia Ltda - III DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos da fundamentação, CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 para o autor, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente desde esta data, e acrescido de juros de mora desde a citação (Súmula nº 362 do STJ).
Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas do processo proporcionalmente (50% para cada).
Quanto aos honorários, condeno a autora ao pagamento ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (indenização por danos materiais), observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 138.
Anote-se.
Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento ao patrono da parte autora de honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. -
31/03/2025 09:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:35
Alegações Finais Juntadas
-
29/07/2024 19:06
Alegações Finais Juntadas
-
17/07/2024 06:43
Audiência Realizada
-
16/07/2024 13:46
Petição Juntada
-
12/07/2024 16:09
Petição Juntada
-
03/07/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 16:56
Petição Juntada
-
08/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:15
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 19:37
Rol de Testemunha Juntado
-
14/02/2024 17:06
Rol de Testemunha Juntado
-
02/02/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:26
Petição Juntada
-
19/04/2023 16:45
Petição Juntada
-
24/03/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 14:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/02/2023 18:45
Especificação de Provas Juntada
-
16/02/2023 17:45
Especificação de Provas Juntada
-
08/02/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2022 11:02
Réplica Juntada
-
22/11/2022 09:06
Contestação Juntada
-
11/11/2022 03:02
AR Positivo Juntado
-
04/11/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 12:32
Carta Expedida
-
02/11/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
02/11/2022 11:22
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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