TJSP - 0004099-05.2019.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Fiorani (OAB 116282/SP), Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB 154499/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Bruno Martins Lucas (OAB 307887/SP), Ronaldo Santos Monteiro (OAB 349167/SP) Processo 0004099-05.2019.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Alexandre Cavicchiolli - Exectdo: Mario Luis Furtado de Morais -
Vistos.
Efetivada a arrematação do imóvel matrícula nº 49.968 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP em leilão, conforme auto lavrado a fls. 687/691, pelo valor de R$ 146.000,00, determinou-se a manifestação da Prefeitura de Itatiba e do condomínio em que situado o bem, para apuração dos débitos propter rem referentes ao IPTU e taxas condominiais.
O município de Itatiba apresentou cálculo do débito, a título de IPTU, no importe de R$ 35.522,08 - fls. 701/702.
O exequente apresentou resposta do condomínio em que situado o imóvel, com cálculo a título de despesas condominiais no importe de R$ 193.460,30 (fls. 726/736).
Além dos débitos acima, em análise da matrícula do imóvel (fls. 727/733), constam os seguintes ônus: averbação de indisponibilidade de bens pelo Tribunal Superior do Trabalho (Av.04, 05, 08, 09), penhora da execução trabalhista nº 0148800-45.2009.5.15.0152 (Av.06), arresto da execução civil nº 0000586-80.2010.5.15.0022 (Av.07), penhora da execução trabalhista nº 00111300-11.2000.5.15.0038 (Av.10), penhora da presente execução civil (Av.11), penhora da execução civil nº 0001097-70.2020.8.26.0281 (Av. 14) e penhora da execução fiscal nº 5011099-45.2018.4.03.6105 (Av. 15).
Consigno que as restrições constantes nas averbações 04, 06 e 09 foram canceladas por força das averbações 12, 13 e 16, respectivamente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores, que pressupõe a insolvência do devedor mas, sim, ao concurso especial, concorrendo unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado".
No presente caso, além dos débitos a título de taxas condominiais e IPTU, sobre o imóvel incidem outras penhoras, a demandar a instauração do concurso de credores previsto nos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil para análise acerca do direcionamento do numerário obtido.
Considerando que as ordens de penhoras emanam de diferentes Juízos, inclusive trabalhistas, necessário se faz estabelecer aquele competente para recebimento dos créditos oriundos da arrematação e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica.
Ainda que outrora tenha se entendido que compete ao Juízo em que efetivada a alienação resolver o concurso decredores, em nova decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se que, havendo múltiplas penhoras sobre o mesmo numerário advindo das Justiças Federal, Trabalhista e Estadual, o concurso deve se instalado perante aquele que detém o credor, aparentemente (já que a questão deverá ser objeto de análise aprofundada à luz do art. 909 do Código de Processo Civil), o crédito mais privilegiado: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
COOPERATIVA.
DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO.
RATEIO DE SOBRAS.
PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL.
CONFLITO CONFIGURADO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES.
ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA.
CRÉDITO TRABALHISTA.
NATUREZA ALIMENTAR.
PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. 1.
A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores. 2.
Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento.
A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa. 3.
Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica. 4.
O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 5.
De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora. 6.
O crédito trabalhista goza de prelação. 7.
A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (CC n. 171.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020).
Em referido julgado, destaca-se: "No caso submetido a análise do STJ, de conflito entre Justiças diversas, a solução para a entrega da prestação jurisdicional mais adequada é do juízo do crédito privilegiado, conferido por lei.
Desta forma, o juízo competente para instaurar incidente o concurso de preferências é o JUÍZO TRABALHISTA, a ordem de quem deverá ser depositado o dinheiro realizado a partir da parcela do precatório que se vencer após a data da publicação do acórdão. [...] Não se trata de definir a ordem de preferência para o recebimento dos créditos, mas o critério a ser utilizado para fixar o juízo competente, se o juízo em que é executado crédito privilegiado ou se aquele em que ocorreu a primeira penhora, especificamente no caso sob análise que envolve diversas esferas jurisdicionais." Ainda que se cogite a análise da competência sob o prisma da anterioridade, e não da preferência, igual solução se encontraria, visto que, in casu (e a princípio), a primeira constrição sobre o imóvel advém do Juízo Trabalhista conforme indisponibilidade registrada pela "Av.05" originária do Tribunal Superior do Trabalho da 15ª Região - Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP (fls. 729), observado o cancelamento da "Av.04".
Ressalto que a indisponibilidade, embora distinta da penhora, a esta se equipara para fins de preferência em concursodecredores.
Ante o exposto, após o decurso do prazo para eventual recurso, determino (i) a transferência do numerário de fls. 713 (R$ 146.000,00) à Vara do Trabalho de Bragança Paulista, autos nº 01113001120005150038, conforme "Av.05" de fls. 729, informando se tratar de valor decorrente da arrematação do imóvel matrícula nº 49968 do CRI de Itatiba/SP perante este Juízo, para que seja apreciada a destinação nos termos dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil; (ii) a expedição de ofício aos Juízos identificados em referidas constrições sobre o imóvel arrematado, comunicando a arrematação e a transferência do valor à Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Fica o credor hipotecário Ipiranga Produtos de Petróleo intimado, na pessoa do seu procurador (fls.419/420).
De igual modo, fica intimado o exequente Marcos Alexandre.
Notifique-se a Prefeitura Municipal de Itatiba/SP, via portal eletrônico, uma vez que habilitada nos autos.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução.
Int. -
01/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:49
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 08:07
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 15:19
Protocolo Juntado
-
02/02/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2022 12:47
Protocolo Juntado
-
15/09/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 12:11
Hasta Pública Deferida
-
19/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2021 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2021 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2021 20:01
Expedição de Carta.
-
28/07/2021 20:01
Expedição de Carta.
-
18/07/2021 20:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2021 20:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/06/2021 16:38
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2021 15:07
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
-
22/04/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:26
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 19:23
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 16:16
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2020 20:33
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 18:43
Decisão
-
29/09/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2020 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2020 11:27
Decisão
-
21/08/2020 20:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2020 17:11
Decisão
-
12/08/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2020 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2020 16:22
Ato ordinatório
-
29/06/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 10:18
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2020 18:24
Decisão
-
28/05/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2020 18:52
Decisão
-
20/02/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2019 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2019 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 12:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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