TJSP - 1000355-72.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP), Ariane Aparecida Dal' Col (OAB 375574/SP), Thiago Henrique Krüger Queiroz (OAB 100351/PR), Andre Felipe Grando (OAB 91681/PR) Processo 1000355-72.2023.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis - Exectdo: Wallace Henrique Marques, José Bastos Fagundes -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada às fls. 391/399 pela parte executada pleiteando a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula 17.131 do CRI de Caconde-SP, consistente na gleba A, sítio São José, com área correspondente à 11,55 hectares; sob a alegação que se trata de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente de atos expropriatórios.
Acostou documentos (fls. 400/410).
A parte exequente manifestou-se às fls. 424/428, discordando com o pedido do executado.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal conferiu especial proteção ao pequeno imóvel rural, garantindo a sua impenhorabilidade, não podendo essa propriedade responder por débitos oriundos da atividade agrária nela realizada, haja vista a sua importância socioeconômica, in verbis: Art. 5º, inciso XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
A matéria também é regulada pelo Código de Processo Civil em seu artigo 833: Artigo 833.
São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Terra conceitua a propriedade familiar rural como sendo o imóvel que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, absorvendo toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhada com a ajuda de terceiros. (art. 4º, inciso I).
Ainda, segundo o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo o fato do imóvel ter sido dado em garantia não retira sua proteção constitucional de impenhorabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR IMPENHORABILIDADE DO BEM.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL RURAL.
PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
Imóvel dado em garantia não perde a proteção se demonstrado que preenche os requisitos legais.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20332286320228260000 SP 2033228-63.2022.8.26.0000, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 06/09/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) (destaquei).
Portanto, prevalece o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural, vez que tal proteção constitucional consubstancia direito indisponível, não incidindo, portanto, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V da Lei 8.009 /1990, mas, sim, a regra do artigo 5º, XXVI da Constituição da República.
Assim, extraem-se três requisitos necessários cumulativamente à definição de propriedade rural como bem de família: a) que a propriedade seja considerada pequena; b) que seja trabalhada pela família; 3) que os débitos sejam decorrentes de atividade produtiva desenvolvida.
Ademais, o módulo fiscal, neste município de Caconde é de 22 hectares. quatro módulos fiscais correspondem a 88 hectares.
Conforme se verifica o imóvel rural objeto de constrição tem área de 11,55 hectares, caracterizando-se, portanto, como pequena propriedade rural.
Os executados afirmaram que a propriedade é trabalhada pela família na produção de café.
Tal afirmação foi comprovada com as notas fiscais de venda de café cru em grãos (fls. 406/407), bem como pelo cadastro de contribuintes do ICMS (fl. 405) e fotografias da propriedade (fls. 408/410).
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Nesse contexto, verifica-se que os executados cumpriram seu ônus de demonstrar suas alegações no sentido de que é impenhorável sua pequena propriedade rural O exequente, a seu turno, não trouxe aos autos nenhuma prova que contrariasse as assertivas dos executados. (fls. 424/428).
Desse modo, entendo que ficou comprovado pelos executados que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural, pois é trabalhada pelos próprios titulares da terra e serve de sustento ao agricultor e sua família.
Assim, reconheço que o imóvel é impenhorável, consoante as provas produzidas nos autos e o entendimento acima, de modo que a constrição do bem deve ser retirada.
Sendo assim, de rigor o acolhimento integral da impugnação apresentada pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, na matrícula nº 17.131, cancelando a constrição judicial existente às fls. 381/384.
Declaro levantada a penhora.
Expeça-se mandado para o cancelamento do registro da referida penhora.
Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de efetivo prosseguimento da execução.
No silêncio, proceda na forma da portaria 01/2025 deste juízo.
P.I. -
24/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 22:44
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 19:51
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 19:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:11
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 22:06
Suspensão do Prazo
-
26/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 09:39
Recebida a Petição Inicial
-
22/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0401900-38.2006.8.26.0229
Fazenda Nacional
Edemar Coelho Ferreira ME
Advogado: Alan Costa Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2013 16:08
Processo nº 1024218-46.2024.8.26.0451
Geni de Lima Nascimento
Raimunda Celia do Nascimento
Advogado: Carolina Cislaghi Rivero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 12:15
Processo nº 0404211-02.2006.8.26.0229
Fazenda Nacional
Tubescal-Manutencao e Instalacoes Indust...
Advogado: Celi Rosana Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2013 09:57
Processo nº 0001176-30.2022.8.26.0103
Valmir Macedo Vieira
L. H. Castelini - Imoveis - ME
Advogado: Leandro Sebastiao Magri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2021 16:31
Processo nº 1000126-26.2016.8.26.0114
Bn Zini Publicidade e Promocoes LTDA
Rogerio Ricardo de Onofre Junior
Advogado: Joao Carlos de Lima Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2016 16:52