TJSP - 0011690-67.2013.8.26.0229
1ª instância - Sef de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:37
Autos no Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jose Oliveira Rodrigues (OAB 106872/SP), Catia Stellio Sashida (OAB 116579/SP), Edmilson Jose da Silva (OAB 120154/SP), Luciana Rosalen Cavalcanti (OAB 381036/SP) Processo 0011690-67.2013.8.26.0229 - Execução Fiscal - Exeqte: Conselho Regional de Quimica IV Regional - Exectdo: Rogério Ricardi Venerandi -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo Exequente, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal.
Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Dado a não realização de atos constritivos na presente execução fiscal, que teriam exigido maiores esforços desse Juízo, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).
Intime-se.
Hortolândia, 21 de março de 2025. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:29
Recebidos os autos da Conclusão
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31/03/2025 13:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/03/2025 16:09
Conclusos para Sentença
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20/08/2024 13:20
Petição Juntada
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20/08/2024 13:12
Petição Juntada
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20/08/2024 13:07
Petição Juntada
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03/04/2024 10:06
Petição Juntada
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29/02/2024 17:19
Autos no Prazo
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28/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 14:23
Recebidos os autos da Conclusão
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28/02/2024 12:03
Remetido ao DJE
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28/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/08/2017 10:33
Remetido ao DJE
-
31/07/2017 15:56
Recebidos os autos da Conclusão
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24/07/2017 14:59
Conclusos para despacho
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21/08/2015 16:04
Petição Juntada
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21/08/2015 16:03
Petição Juntada
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21/08/2015 16:02
Petição Juntada
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03/07/2015 18:25
Autos no Prazo
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02/07/2015 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2015 14:32
Remetido ao DJE
-
01/07/2015 14:03
Ato ordinatório
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22/06/2015 15:34
Remetido ao DJE
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21/03/2014 11:13
Expedição de documento
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04/02/2014 15:17
Expedição de documento
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16/01/2014 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2014 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2014 10:55
Remetido ao DJE
-
07/01/2014 13:05
Ato ordinatório
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11/12/2013 13:19
Remetido ao DJE
-
04/12/2013 14:34
Carta de Citação Expedida
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09/09/2013 12:34
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/09/2013 14:48
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/09/2013 12:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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