TJSP - 1040624-23.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:35
Remetido ao DJE
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20/05/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 13:36
Apelação/Razões Juntada
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24/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Maraiza dos Santos Pereira (OAB 442425/SP), Aline Fernanda Landim (OAB 469771/SP) Processo 1040624-23.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Luiz de Souza Malvezzi - Reqdo: PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações, Gold Portugal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Fls. 304/308: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de fls. 296/301.
Cabem embargos de declaração quando houver erro, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal.
No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração.
Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada.
Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes.
Confira-se: RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que: [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, rel.
Ministra DIVA MALERBI [Des.
Conv.
TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, não há na sentença de fls. 296/301 qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração.
Com estes fundamentos, CONHEÇO ambos os embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS.
Advirto os embargantes que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
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23/04/2025 10:22
Indeferido o pedido
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23/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:06
Embargos de Declaração Juntados
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12/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
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10/04/2025 14:56
Julgada Procedente a Ação
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18/10/2024 11:11
Conclusos para Sentença
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15/08/2024 10:32
Especificação de Provas Juntada
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09/08/2024 13:55
Especificação de Provas Juntada
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25/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
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24/07/2024 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2024 10:05
Réplica Juntada
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09/05/2024 07:09
AR Positivo Juntado
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07/05/2024 06:41
Contestação Juntada
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29/04/2024 16:30
Certidão Juntada
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29/04/2024 16:30
Certidão Juntada
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16/04/2024 15:17
Carta Expedida
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16/04/2024 15:17
Carta Expedida
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12/04/2024 16:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/03/2024 05:30
Petição Juntada
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06/03/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 09:02
Remetido ao DJE
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06/03/2024 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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02/11/2023 06:16
Petição Juntada
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31/10/2023 12:41
Certidão de Cartório Expedida
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16/09/2023 09:16
Petição Juntada
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05/09/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
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04/09/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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