TJSP - 1017760-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 06:43
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 06:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Brites (OAB 292767/SP) Processo 1017760-20.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lhm Topografia e Engenharia S/s Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, apresentando o balanço patrimonial dos 3 (três) últimos exercícios fiscais, bem como a demonstração dos resultados do corrente ano.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, pode a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Intime-se. -
23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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