TJSP - 1017773-19.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:25
Emenda à Inicial Juntada
-
29/04/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP) Processo 1017773-19.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Augusta Ferreira Moreira -
Vistos. 1- Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a tramitação prioritária do processo. 2- Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3- Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) formular pedido final correspondente ao requerimento de concessão da tutela de urgência, ou seja, pedido de cancelamento definitivo dos descontos decorrentes do contrato; B) formular pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré no que diz respeito ao contrato; C) excluir o pedido de exibição, para o qual não tem interesse processual, tendo em vista que a apresentação do documento indicado, neste caso, tem relação com o ônus probatório que competirá à parte ré; D) esclarecer se recebeu qualquer valor em razão do contrato, por transferência bancária ou outro meio; E) retificar o valor da causa, que deve observar o disposto no artigo 292, II, V, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e corresponder à soma do valor do contrato, de uma parcela anual e do valor que pretende receber a título de indenização por danos morais. 4- Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 5- Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade.
Int.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:52
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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24/04/2025 14:51
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 14:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/04/2025 14:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/04/2025 13:58
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/04/2025 11:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Veiga Junior (OAB 148216/SP) Processo 1017773-19.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Augusta Ferreira Moreira -
Vistos.
O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Isto porque o domicílio da parte autora e o endereço da parte requerida pertencem aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária.
Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, DECLINO da competência, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
23/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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