TJSP - 1001403-47.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 16:47
Especificação de Provas Juntada
-
25/04/2025 14:46
Especificação de Provas Juntada
-
25/04/2025 14:45
Réplica Juntada
-
22/04/2025 16:38
Especificação de Provas Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Gabriel Henrique Pereira (OAB 330440/SP) Processo 1001403-47.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Pereira da Silva - Reqdo: Condomínio Residencial Portal Campo dos Hibiscos, Maurício Maciel Silva, Rafael Harley Bueno, Carla Cristina Vidiri Ferreira - Manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até 3 testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias. -
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 14:29
Contestação Juntada
-
27/02/2025 05:08
AR Positivo Juntado
-
27/02/2025 05:07
AR Positivo Juntado
-
27/02/2025 05:07
AR Positivo Juntado
-
27/02/2025 03:02
AR Positivo Juntado
-
25/02/2025 22:01
Contestação Juntada
-
19/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 08:18
Certidão Juntada
-
19/02/2025 08:18
Certidão Juntada
-
19/02/2025 08:18
Certidão Juntada
-
19/02/2025 08:18
Certidão Juntada
-
19/02/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 15:58
Carta de Citação Expedida
-
18/02/2025 15:58
Carta de Citação Expedida
-
18/02/2025 15:58
Carta de Citação Expedida
-
18/02/2025 15:58
Carta de Citação Expedida
-
18/02/2025 15:56
Determinada a citação
-
17/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 18:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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