TJSP - 1004558-64.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:42
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1004558-64.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Dantas de Barros - Reqda: CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1004558-64.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Dantas de Barros -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência, na medida em que os documentos juntados ao processo não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, nem há perigo da demora, já que a negativação data de 2021 e apenas em 2025 ela busca socorro judicial.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:53
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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