TJSP - 0528825-55.2014.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Souza Castilho (OAB 312801/SP) Processo 0528825-55.2014.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Gilberto Penteado - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação.
Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação.
Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução.
A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio dasucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980.
Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC.
Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Custas ex lege.
PIC. -
02/04/2025 12:44
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/12/2024 16:38
Declarada Decadência ou Prescrição
-
17/02/2021 17:27
Ato ordinatório
-
13/12/2014 10:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1017631-13.2024.8.26.0320
Djama Cypriano de Araujo
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Nathalia Amores Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 21:46
Processo nº 1001009-96.2025.8.26.0650
Ana Claudia Oliveira Franco de Camargo
Antonia Idalice Rodrigues de Oliveira
Advogado: Elvisley Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 17:32
Processo nº 1000291-30.2025.8.26.0673
Clarice Isabel Ferreira Tovani
Prefeitura Municipal de Florida Paulista
Advogado: Luiz Antonio Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2025 09:32
Processo nº 1010508-05.2021.8.26.0114
Hideo Chinen Junior
Itau Seguros S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2021 22:16
Processo nº 1000336-34.2025.8.26.0673
Otacilio Firmino da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Guilherme Luiz Rigatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 21:00