TJSP - 1015879-06.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:10
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 17:06
Expedição de documento
-
21/05/2025 17:03
Planilha de Cálculos Juntada
-
16/05/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 17:48
Contrarrazões Juntada
-
12/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 08:58
Recebido o recurso
-
08/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:54
Trânsito em Julgado às partes
-
23/04/2025 13:06
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP), Emmanoela Augusto Dalfré (OAB 283732/SP), Fabio Destefani Scarinci (OAB 329531/SP), Maria Marianna Queiroz Scarinci (OAB 423604/SP) Processo 1015879-06.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maq-tec Empilhadeiras e Plataformas Ltda - Reqdo: C C S Tecnologia e Servicos Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
A parte autora pagará as custas e honorários ao defensor constituído de 10% do valor da causa.
Oportunamente, ao arquivo.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I. -
31/03/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 07:46
Julgada improcedente a ação
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06/03/2025 17:17
Conclusos para Sentença
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10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:21
Réplica Juntada
-
16/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 09:50
Contestação Juntada
-
23/11/2024 08:01
AR Positivo Juntado
-
07/11/2024 09:56
Petição Juntada
-
07/11/2024 06:43
Certidão Juntada
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06/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 13:21
Carta Expedida
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06/11/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 09:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:06
Expedição de documento
-
04/11/2024 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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