TJSP - 1003149-47.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:00
Apensado ao processo
-
12/06/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kathleen Molkenthim Krevoruczka (OAB 478910/SP) Processo 1003149-47.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Viva Vista Araucária - Providencie o autor o recolhimento das taxas necessárias para diligência do Oficial de Justiça, 03 UFESP's. (R$ 111,06), conforme determinação retro. -
25/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 22:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kathleen Molkenthim Krevoruczka (OAB 478910/SP) Processo 1003149-47.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Viva Vista Araucária -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 5.282,92; e ii) devedor(a)(s): VIVA VISTA ARAUCARIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 18.***.***/0001-24.
Int. -
02/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077962-39.2009.8.26.0114
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Fabiana Pechinho Gimenes
Advogado: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2009 13:41
Processo nº 1005494-79.2022.8.26.0510
Caio Bruno de Oliveira Costa
Biocapital Participacoes S/A
Advogado: Frederico Antonio da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2022 12:34
Processo nº 1004031-97.2025.8.26.0510
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Vinicius da Cruz Alves
Advogado: Rivail Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 17:35
Processo nº 1003113-05.2025.8.26.0604
Marina Maximiano Ongaro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila Chiuso da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 15:33
Processo nº 0003517-68.2024.8.26.0229
Lizandra Alves de Godoy
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Lizandra Alves de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 12:43