TJSP - 1014473-10.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
23/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:15
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:25
Evoluída a classe de 156 para 14695
-
03/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Pinheiro dos Santos (OAB 430427/SP) Processo 1014473-10.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV -
Vistos. 1 - Corrija-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar comprovante de residência recente (últimos seis meses), datado e, em nome próprio, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado, informando nos pedidos "b" e "c", fls. 6, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final); c) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento de todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC; d) apresentar planilha de cálculo, nos termos do art. 320 do CPC, de forma que seja possível observar as seguintes colunas: mês/ano de referência, adicional por tempo de serviço recebido sem a incidência das verbas pleiteadas, o valor recebido de cada uma das verbas pretendidas, separadamente, o valor do adicional por tempo de serviço com a incidência de cada uma das verbas pretendidas, o valor de adicional por tempo de serviço devido, o valor da diferença que pretende receber, com a respectiva soma ao final de cada coluna. 3 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito do Juizado, ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Caso opte por permanecer no rito dos Juizados Especiais, o autor deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vincendas). 4 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. -
02/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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