TJSP - 1003568-28.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:16
Contestação Juntada
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16/05/2025 15:45
Audiência de Conciliação
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15/05/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 01:20
Remetido ao DJE
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13/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:57
Petição Juntada
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07/05/2025 05:49
Remetido ao DJE
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06/05/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 18:00
Petição Juntada
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02/05/2025 17:47
Petição Juntada
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30/04/2025 09:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 07:08
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 12:52
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimeire Cristina Cardoso (OAB 423188/SP) Processo 1003568-28.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Gemeinder -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Daniel Gemeinder contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora nas mesmas condições anteriores. 1) Verifico presentes os pressupostos legais, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, considerando as suas alegações, sobretudo diante de um juízo de cognição sumária, não se mostra razoável a interrupção no fornecimento dos serviços estando o feito em andamento.
O perigo de dano gerado está presente, considerando o potencial prejuízo à parte autora em razão do não fornecimento dos serviços médicos.
Ademais, caso exigível eventual débito, a requerida poderá valer-se das vias legais para a satisfação.
Diante disso, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à ré que restabeleça o plano de assistência médica n. 10804 - 497147237 - UNIMED BÁSICO CORP III E R2 EX e mantenha o convênio médico do autor nas mesmas condições anteriores a suspensão, no prazo de 48 horas, até decisão final dos presentes autos. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Considerando os critérios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício SERASA/SCPC para cumprimento da ordem de suspensão no prazo de 48 horas.
Int. -
25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
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25/04/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimeire Cristina Cardoso (OAB 423188/SP) Processo 1003568-28.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniel Gemeinder -
Vistos.
Emende o autor a inicial a fim de esclarecer, expressamente, o valor pretendido a título de indenização por danos morais, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido, diante do disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial.
Se o caso, deve o requerente corrigir o valor da causa.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int. -
23/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:27
Emenda à Inicial Juntada
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23/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
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23/04/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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