TJSP - 1011594-06.2024.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011594-06.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Fabio Ventura Mendes - Homenz Estética Franchising Ltda - Vistos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOMENZ SAÚDE E ESTÉTICA FRANCHISING LTDA. (fls. 373/377) em face da sentença de fls. 365/368.
CONHEÇO dos embargos, pois são tempestivos.
Aduz a embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado teses centrais da defesa, notadamente a inexistência de exclusividade territorial no pré-contrato e a alegação de inadimplemento contratual do embargado (atraso na implantação da unidade), que evidenciaria a ausência de culpa da franqueadora.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contraminuta (fls. 382/384), sustentando que a decisão não padece de qualquer vício, sendo que as alegações da embargante visam à indevida rediscussão do mérito já apreciado, e que a prova testemunhal confirmou a concessão da área do Cambuí, violando a boa-fé objetiva. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, no presente caso, verifico que as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
A sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a culpa exclusiva da ré pela rescisão do pré-contrato.
Especificamente sobre a alegada omissão quanto à inexistência de exclusividade territorial expressa, este juízo explicitamente considerou que "o pré-contrato assinado pelas partes, datado de 05 de outubro de 2023, não especificou a exclusividade de nenhuma região dentro de Campinas/SP", porém, foi possível observar, a partir da documentação e da prova testemunhal, que as "tratativas entre as partes, inclusive a promessa de atuação no bairro Cambuí, foram claras e houve efetiva mobilização do Autor para a implantação da unidade neste bairro".
A decisão, portanto, não se omitiu em relação à ausência de cláusula de exclusividade formal no contrato, mas sim interpretou o contexto negocial e probatório, em especial a oitiva da testemunha Beatriz Heidemann, que confirmou a comercialização da região do bairro Cambuí ao autor.
A conclusão da sentença, de que a "duplicidade na concessão da área configura um descumprimento da boa-fé objetiva que rege os contratos", justifica a rescisão por "culpa exclusiva da ré", alinhando-se à doutrina e jurisprudência que prestigiam a tutela da confiança na fase pré-contratual e de execução do contrato.
Quanto à alegação de inadimplemento do autor ou ausência de culpa da franqueadora, a sentença também foi peremptória ao afirmar que "fica configurada a impossibilidade de cumprimento do contrato por culpa exclusiva da ré".
Se a impossibilidade decorre de culpa exclusiva da embargante (venda em duplicidade), qualquer discussão sobre o cronograma de implantação do autor ou propostas posteriores da ré torna-se irrelevante para a configuração da causa do desfazimento do negócio e a determinação da parte culpada.
Dessa forma, as alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova análise do mérito e reinterpretação das provas e dos fatos, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
A função desse recurso não é a de reapreciar a matéria já decidida, nem de alterar o entendimento do julgador que não se encaixe nos vícios do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, por não verificar a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de fls. 365/368.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS (OAB 101354/SP) -
30/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:58
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Smanio Christ dos Santos (OAB 101354/SP), Alexandre David Santos (OAB 146339/SP) Processo 1011594-06.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Ventura Mendes - Reqdo: Homenz Estética Franchising Ltda - Vistos, Fls. 373/377.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre os embargos de declaração em 5 dias.
Intime-se. -
24/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 15:56
Embargos de Declaração Juntados
-
10/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
31/01/2025 10:09
Conclusos para Sentença
-
31/01/2025 10:07
Decurso de Prazo
-
06/12/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 13:55
Alegações Finais Juntadas
-
27/11/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:57
Petição Juntada
-
21/11/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:13
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/09/2024 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 14:06
Audiência de Conciliação
-
16/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:26
Petição Juntada
-
17/07/2024 11:06
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
15/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 10:46
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
12/07/2024 10:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
11/07/2024 19:06
Réplica Juntada
-
14/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 10:16
Contestação Juntada
-
07/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:22
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 18:07
Petição Juntada
-
05/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 18:06
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
10/05/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
30/04/2024 05:10
Certidão Juntada
-
17/04/2024 12:10
Carta Expedida
-
12/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/04/2024 09:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:57
Decurso de Prazo
-
27/03/2024 07:29
Certidão Juntada
-
27/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:17
Carta Expedida
-
25/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/03/2024 11:46
Petição Juntada
-
21/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2024 16:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/03/2024 16:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/03/2024 16:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/03/2024 12:32
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/03/2024 11:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
20/03/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 14:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044623-47.2024.8.26.0114
Propriedade Participacoes LTDA
Urba Desenvolvimento Urbano S/A
Advogado: Ana Clara Lazzari de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 13:38
Processo nº 1000802-22.2024.8.26.0654
Trends Assessoria Comercial LTDA
Pharmacia Artesanal LTDA.
Advogado: Elivania Mendes Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 13:03
Processo nº 1013793-98.2024.8.26.0114
Danielle Cristina Souza de Andrade
Banco C6 S.A
Advogado: Juliana de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 11:04
Processo nº 0042143-80.2001.8.26.0224
Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp
Safeelca S/A Industria de Papel
Advogado: Fabio Boccia Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 14:01
Processo nº 0002808-81.2024.8.26.0019
Carlos Roberto Petch
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 14:48