TJSP - 1002354-47.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Souza Assunção (OAB 73575/BA) Processo 1002354-47.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Marcondes Vieira, Ana Gabriela Marcondes Ferreira de Souza, - Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reputo presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à urgência, sua presença é manifesta, pois a continuidade nos descontos em razão de contrato que alega não ter celebrado traz à requerente prejuízos e dificuldades na sua subsistência, considerando que recebe benefício de prestação continuada é aposentada por invalidez e que depende única e exclusivamente do referido para sobrevivência.
Assim, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos à requerente.
Quanto ao juízo de probabilidade, não tem sido raras as situações enfrentadas pelo Poder Judiciário semelhantes à narrada nos autos em que haveria falta de prestação de informação adequada ao consumidor e condutas que aparentemente seriam abusivas por parte de Instituições Financeiras que firmam relações com consumidores beneficiários de previdência social.
Muito a propósito, insta consignar a reversibilidade da medida colimada, não havendo qualquer prejuízo para as partes requeridas, já que, em caso de improcedência do pedido, a antecipação pode ser reconsiderada sem qualquer empecilho.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que cessem os descontos no benefício previdenciário 701.650.077-3 relativos ao contrato 2463341405 junto ao Banco Santander Ole no valor de R$75,90.
Servirá a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser encaminhada pela parte autora ao INSS, comprovando-se o protocolo.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
01/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 07:17
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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