TJSP - 1041585-85.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 06:37:55, 6ª Vara Cível.
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13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Érick William da Silva (OAB 428095/SP), Márcio Barth Sperb (OAB 76130/RS) Processo 1041585-85.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Sebastião Messias Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação de regressiva de ressarcimento ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de SEBASTIÃO MESSIAS FERREIRA.
Em síntese, alega que, em virtude de contrato de apólice nº 9423260100534000, seria seguradora do veículo de propriedade de VICTORIA ELISA MACIEL PEREIRA VALLE, VOLKSWAGEN NOVO FOX ROCK IN RIO 1.6 TOTAL FLEX, placas FGF6J54.
Aduz que, em 27/04/2023, teria ocorrido acidente automobilístico entre três veículos de terceiro e o veículo segurado, no qual, o automóvel da Ré teria colidido com um automóvel de terceiro, que por sua vez colide em automóvel de outro terceiro, por fim, colidindo na traseira do veículo da segurada.
Alega que, consoante boletins de ocorrência e demais provas produzidas outrora, determina-se a responsabilidade da Ré pelo evento danoso, culminando em colisão traseira por parte de terceiros e, ao final, na colisão traseira do veículo segurado, com suposta presunção de culpa.
Prossegue suscitando ter reparado os danos sofridos pelo veículo segurado no importe de R$ 18.920,53, por conseguinte, pugnando pela reparação de danos, em sede de ação regressiva, em face do Réu, defendendo ser o efetivo causador do evento ilícito (fls. 1/11).
Documentos acompanharam a inicial às fls. 12/84.
Contestação apresentada pela Ré às fls. 92/102, em síntese, atribuindo a responsabilidade do acidente ao outro veículo, suscitando que o segurado teria sido colidido por veículo de terceiro, argumentando inexistir participação e responsabilidade do Réu.
Afirma que a Autora teria fugido do local e que o acidente decorreria de parada subida de seu veículo.
Pugnou pelo chamamento de demais partes envolvidas no acidente neste processo.
Subsidiariamente, arguiu a insuficiência do lastro probatório apresentado para os fins propostos, defendendo a culpa exclusiva do veículo segurado pelo acidente.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda.
Prosseguiu em mesma peça processual pelo pedido de reconvenção, pugnando pela condenação da Autora ao ressarcimento de danos materiais sofridos.
Documentos acompanharam a peça defensiva às fls. 103/234.
Réplica e Contestação à Reconvenção às fls. 256/272, na qual a Autora alega prescindir de produção de outros meios de prova.
Indicação de provas pelo Réu às fls. 241/242, pugnando pela produção de prova testemunhal.
Réplica à Contestação da Reconvenção às fls. 281/282. É o relatório.
Passo a Decidir.
De proêmio, no tocante à gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu/Reconvinte, é caso de rejeição.
Por um lado, reputa-se insuficiente o lastro probatório acostado pela parte às fls. 105/111, no qual, nem sequer se comprovaria a origem de rendas/proventos da parte, restringindo-se a acostar apenas o extrato bancário de um mês, e somente em relação à conta bancária da CEF, o que não poderia se admitir.
Ademais, em que pese devidamente intimada pelo item 4 da decisão de fls. 235/236 a apresentar a cópia das últimas declarações do Imposto de Renda do Réu/Reconvinte, sob pena de indeferimento, a parte queda-se inerte.
Deste modo, diante da insubsistência do pedido, em face da ausência de lastro probatório suficiente, é caso de indeferimento dos benefícios de justiça gratuita outrora pleiteados pelo Réu/Reconvinte.
Diante de todo o exposto,concedo o prazo para de 15 (quinze) dias para que o Réu/Reconvinte proceda ao recolhimento de custas processuais,sob pena de extinção do pedido reconvencional.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela Autora/Reconvinda, em que pese vislumbrar potencial legitimidade a seu pleito, diante da prejudicialidade da questão supra posta, é caso de postergar a sua apreciação.
Por fim, em relação ao requerimento do Réu pelo chamamento de terceiros ao processo, é caso de indeferimento.
Consoante se observa, o Autor/Reconvindo atribuí a responsabilidade do evento danoso exclusivamente ao Réu, e com fulcro no Boletim de Ocorrência e demais provas documentais postas aos autos.
Segundo a narrativa autoral, as consecutivas colisões dos automóveis se engendraram em manobra indevida e colisão inicial do veículo Réu na traseira de automóvel de terceiro, acarretando engarrafamento e que, em último caso, ocasiona a colisão de veículo de terceiro ao veículo segurado.
Nesse sentido, a possibilidade aludida encontra respaldo na responsabilidade civil da parte como efetivo causador do acidente, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
COLISÕES SUCESSIVAS.
Em se tratando de acidente de trânsito com sucessivas colisões, a culpa há de ser atribuída a quem deu causa, verdadeiramente, ao evento, vale dizer, ao protagonista da primeira batida .
O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiro.
Hipótese de sub-rogação legal, como decorrência de contrato de seguro.
Súmula 188 do STF.
PRELIMINARES AFASTADAS .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10447807520188260002 SP 1044780-75.2018.8 .26.0002, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/01/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) Neste diapasão, inexiste fundamento a amparar o pedido de inclusão de terceiros no processo, não se olvidando que o Réu atribuí o evento danoso à titular do veículo segurado, sobre o qual se sub-rogou nos direitos a Autora.
Por conseguinte, não há razão para a inclusão de partes alheias e sem quaisquer provas cabais de responsabilidades pelo fato, não se coadunando a hipótese ao art. 130 do Código de Processo Civil.
Ademais, incumbe ao Réu comprovar a ausência de nexo causal ou conduta ilícita, caso em que se importará na improcedência da demanda, facultando a parte a inclusão de terceiros quaisquer na condição de testemunha em sede de produção de prova oral, mas não na condição de Réus e devedores solidários no presente feito.
Saneadas as questões preliminares, apresentadas contatação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória.
No tocante ao recebimento da Réplica, a matéria caminharia ao deslinde, condicionada somente ao recolhimento de custas processuais tempestivas pelo Réu/Reconvinte.
Assim, as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Deste modo, dou o feito por saneado.
No mérito, as partes divergem sobre a responsabilidade a serem atribuídas às partes, decorrente de acidente de veículo ocorrido entre o veículo da Ré e veículo segurado pela Autora, a qual postula pelo ressarcimento em sede de regresso.
A Autora atribuí a responsabilidade do evento danoso exclusivamente à Ré, diante de suposta colisão traseira em veículo terceiro, o qual, em efeito cascata, colide com outros veículos e, em último caso, com a traseira do veículo segurado, alegando a presunção de culpa da parte.
Para embasar o seu pleito, ampara-se nas descrições e laudo técnico emitido pela Polícia Rodoviária, registradas em Boletim de Ocorrência às fls. 36/53.
Em contrapartida, a Ré alega a responsabilidade do motorista segurado, afirmando ter parado bruscamente o seu veículo, o que teria supostamente acarretado o conjunto de colisões dos veículos, ademais, alegando que o automóvel teria evadido do local, assim, afirmando a sua culpa exclusiva.
Deste modo, não reputando suficientes os documentos acostados nos autos, subsistindo controvérsias acerca da responsabilidade pelos danos sofridos pela parte, defiro a produção da prova oral, conforme requerido por ambas as partes.
As provas orais terão como finalidade avaliar a responsabilidade das partes quanto ao acidente automobilístico ocorrido.
Para tanto, designo audiência virtual de instrução e julgamento para odia 13 de maio de 2025, às 14:00 horas.
A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que não precisa estar instalada no computador dos participantes -, via computador ou smartphone.
Dessa forma, no prazo de dez dias, devem as partes arrolar testemunhas e informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Defiro desde já o requerimento do Réu, facultando-se à parte a indicação de endereço eletrônico do patrono da testemunha, diante da idade avançada deste, para fins de viabilizar a efetiva realização do ato.
No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados.
Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias.
Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC).
Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. -
31/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 02:00:00, 6ª Vara Cível.
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13/03/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 04:00:00, 6ª Vara Cível.
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18/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 05:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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