TJSP - 1503884-84.2025.8.26.0228
1ª instância - 08 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Adriano Luna dos Santos (OAB 461616/SP) Processo 1503884-84.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Pública - Réu: ANDERSON VINICIUS BELARMINO DE SOUZA -
Vistos.
A resposta escrita não apresenta elementos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal.
A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato em todas suas circunstâncias.
Existem indícios de autoria e prova da materialidade, já indicados na decisão de recebimento, os quais não são, prima facie, abalados pelas teses da Defesa.
No mesmo sentido, presente a justa causa para o recebimento da exordial acusatória, na medida em que acompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Nesta fase, não se exige, e nem se poderia exigir, vez que ainda sequer a instrução foi iniciada e as provas trazidas pela Defesa sequer foram colhidas, que haja amplo substrato probatório.
Assim também vem decidindo os Tribunais Superiores: A Corte Especial do STJ é assente quanto ao reconhecimento de que a justa causa está associada à existência de suporte probatório mínimo da acusação (APn .517/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.4.2013; APn .675/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.2.2013; APn .422/RR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 25.8.2010; AgRg na APn .510/BA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 23.11.2009).
Ademais, em relação à atipicidade alegada pelas Defesas, anoto que, como já decidido pelo STJ: "Veja que somente com a Lei 14.562/2023, que deu nova redação ao artigo 311 do Código Penal, é que o legislador ordinário incorporou à definição típico-normativa o verbo suprimir, de modo a corrigir as distorções da redação anterior que não comtemplava semirreboques, carros híbridos, elétricos e a hipótese de supressão de placa" (HC 811093/PR, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO).
E, ainda, o TJSP: "Destaco que a conduta de suprimir a placa identificadora é prevista no artigo 311, do Código Penal, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.562/2023, de modo que não há que se falar em atipicidade" (Apelação Criminal nº 1522992-61.2023.8.26.0037, Rel.
Des.
JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO).
Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida.
Defiro o rol de testemunhas em comum com a acusação.
Posto isso, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de outubro 2025, às 14 horas, por meio PRESENCIAL.
Intimem-se e requisitem-se réu(ré)(s) e testemunhas, conforme o caso.
Façam-se constar nos mandados as orientações de praxe, sobretudo a necessidade de o senhor Oficial de Justiça certificar telefone e e-mail dos intimados.
Caso exista informações de telefone constantes do mandado, neles também deverão ser diligenciados, na forma do Comunicado 317/2023 da Corregedoria Geral.
Caso necessária a expedição de cartas precatórias, deverá o Oficial de Justiça informar a faculdade de participação por meio virtual, caso informados e-mails e números de telefone para encaminhamento de link, certificando a manifestação da pessoa intimada.
Expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, decisão que se estende às cartas precatórias.
Em cumprimento ao artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023, verifico que a celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade do ato ser praticado desta forma, uma vez que a expedição de mandados sucessivos importaria em inegável prejuízo à instrução criminal, importante instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere.
Retornando os mandados infrutíferos, intime-se, por ato ordinatório, a parte que arrolou a testemunha para que apresente novo endereço.
Fica, desde logo, deferido o prazo para diligência do NI do Ministério Público, cuja resposta deverá ser juntada até 30 (trinta) dias antes da audiência, sob pena de preclusão, o mesmo prazo que vale para a Defesa.
Apresentados novos endereços, expeça-se o necessário para intimação, independente de novo despacho.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:05
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 02:00:00, 8ª Vara Criminal.
-
28/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/02/2025 09:45
Recebida a denúncia
-
26/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:17
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/02/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 11:16
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/02/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 16:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:00
Expedição de Alvará.
-
10/02/2025 14:59
Expedição de Alvará.
-
10/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:49
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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10/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:50
Mudança de Magistrado
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10/02/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
09/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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