TJSP - 1002292-98.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 09:26
Contestação Juntada
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14/04/2025 15:38
Petição Juntada
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09/04/2025 16:35
Pedido de Habilitação Juntado
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01/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucinéia Cristina Martins Rodrigues (OAB 287131/SP) Processo 1002292-98.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edison da Silva -
Vistos.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Requer a parte autora liminarmente a cessação dos descontos de cartão RMC atinentes ao contrato bancário n. 13166103318032025, que ocorrem em seu benefício previdenciário n 165.328.304-9 ao argumento de que não solicitou ou autorizou referida contratação.
Na disciplina do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
Nessa linha, quanto à verossimilhança fática, verifica-se que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte requerente, o que se extrai dos documentos juntados as folhas 10/95 e 100/102* que confirmam a existência do contrato mencionado na inicial e descontos mensais no benefício da parte, conferir fls 31.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato que é provável a subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, conduzindo aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Firmada a probabilidade do direito (fumus boni juris), a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Observa-se que a inicial narra uma urgência concreta, atual e grave, consistente na alegação de que estão ocorrendo descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora.
Esse contexto fático denota não ser possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.
Presente, portanto, o periculum in mora.
Por fim, quanto à reversibilidade, recorde-se que, como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte.
Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia.
A esse respeito, frise-se que a parte que requer a tutela provisória responde com seu patrimônio, de maneira objetiva, pelo prejuízo que a efetivação causar à contraparte nos casos previstos pelo art. 302 do Código de Processo Civil.
Logo, plena a possibilidade de reversão senão in natura, ao menos mediante perdas e danos, a serem liquidados nos próprios autos, conforme o parágrafo único do citado art. 302.
Assim, CONCEDO a parte requerente a tutela provisória incidental de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais atinentes ao CONTRATO N. 13166103318032025 que ocorrem no benefício previdenciário do autor n. 165.328.304-9 da parte autora, realizados pelo banco-réu, até ulterior deliberação deste Juízo que será comunicada oportunamente.
Deverá a serventia expedir ofício COM URGÊNCIA (modelo 264), nos termos da liminar concedida, encaminhando-se ao INSS para cumprimento.
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia acarretará a revelia, salvo convicção do magistrado.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, inclusive quanto ao interesse na designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício.
Int. -
31/03/2025 00:58
Remetido ao DJE
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30/03/2025 11:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 19:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:29
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 18:29
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:35
Petição Juntada
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21/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:36
Remetido ao DJE
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19/03/2025 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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