TJSP - 1000398-48.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:09
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/05/2025 11:31
Incidente Processual Instaurado
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24/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Ferreira da Silva (OAB 272192/SP) Processo 1000398-48.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renato Ferreira da Silva, Renato Ferreira da Silva - Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés a restabelecerem a conta do aplicativoWhatsAppdo autor registrada sob número 55 (19) 99172.7596, bem como a pagarem solidariamente R$ 3.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e incidindo juros legais da citação.
Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E.
TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado, corrigido monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidindo juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
23/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
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23/04/2025 10:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 16:29
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 14:08
Réplica Juntada
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24/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
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21/03/2025 10:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/03/2025 16:42
Petição Juntada
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14/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:16
Remetido ao DJE
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13/03/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:57
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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06/03/2025 14:27
Contestação Juntada
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23/02/2025 20:10
AR Positivo Juntado
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13/02/2025 06:24
Certidão Juntada
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12/02/2025 13:20
Carta de Citação Expedida
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10/02/2025 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 16:20
Mandado de Citação Expedido
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10/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:49
Mandado de Citação Expedido
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27/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
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24/01/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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