TJSP - 1018235-71.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 16:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Ramos Buso (OAB 209043/SP), Odirley Bueno de Oliveira (OAB 305073/SP) Processo 1018235-71.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo Nonato Sousa da Cruz Me, Rodrigo Nonato Souza da Cruz - Reqdo: Cooperativa de Crédito Crediguaçu Siccob Crediguaçu - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$5.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
24/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:12
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 04:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:43
Expedição de Carta.
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05/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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