TJSP - 1012689-37.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:07
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:32
Mudança de Magistrado
-
22/05/2025 14:37
Réplica Juntada
-
19/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 17:17
Contestação Juntada
-
17/04/2025 13:55
Petição Juntada
-
16/04/2025 05:41
Pedido de Prazo Juntada
-
15/04/2025 08:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/04/2025 08:48
Petição Juntada
-
15/04/2025 08:48
Procuração/substabelecimento Juntada
-
08/04/2025 05:10
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mairauê de Araujo Teixeira Strazzacappa (OAB 299677/SP) Processo 1012689-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião de Almeida Salles Júnior - Autos nº 2025/000611.
Vistos. 1- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante dos argumentos iniciais e documentos coligidos, em especial o boletim de ocorrência e reclamação pela via administrativa, verifico a presença da verossimilhança do alegado, referente ao golpe sofrido pela parte autora.
Ademais, patente o periculum in mora em decorrência do risco de cobranças e inserção do nome ddo requerente em cadastros de inadimplentes.
Ademais, o deferimento é reversível.
Se improcedente a ação ao final, nada impedirá o réu de cobrar os valores que deixaram de ser adimplidos pela autora em razão da medida aqui deferida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de exercer atos de cobrança e inserir o nome do autor em anotações negativas junto a órgãos de proteção ao crédito (SERASA, entre outros) referente aos débitos discutidos nesta ação. 2-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 7-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta e ofício (neste caso, pode ser encaminhada pela própria parte interessada e comprovado nos autos seu protocolo).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 26 de março de 2025. -
31/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 22:10
Certidão Juntada
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31/03/2025 14:55
Carta Expedida
-
31/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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