TJSP - 0002615-03.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 16:46
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB 343907/SP) Processo 0002615-03.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Antônio de Araújo - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
A demanda foi distribuída em 15 de maio de 2015 (fls. 11), com depósito judicial no importe de R$ 161.662,46 em 25.08.2015 (fls. 47).
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 03:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:46
Ato ordinatório
-
30/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/10/2018 18:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/10/2018 09:39
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
02/10/2018 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2018 17:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/10/2018 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2018 10:12
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
24/07/2018 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
24/07/2018 15:39
Decisão
-
13/07/2018 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2018 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2018 10:56
Decisão
-
22/02/2018 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 11:00
Julgada improcedente a ação
-
22/01/2018 10:17
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/01/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 18:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/11/2017 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2017 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2017 09:29
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
16/11/2017 13:46
Decisão
-
16/11/2017 10:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/11/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/03/2016 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 10:15
Proferido Despacho
-
18/02/2016 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2016 17:34
Recebidos os autos do Advogado
-
27/01/2016 12:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/01/2016 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2016 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2015 14:56
Ato ordinatório
-
25/11/2015 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2015 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2015 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2015 11:11
Proferido Despacho
-
23/10/2015 10:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/10/2015 09:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2015 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2015 18:48
Recebidos os autos do Advogado
-
10/08/2015 16:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/07/2015 18:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2015 12:32
Decisão
-
20/07/2015 12:24
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/07/2015 09:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2015 18:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/07/2015 09:30
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
08/06/2015 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2015 15:30
Recebidos os autos do Advogado
-
19/05/2015 10:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/05/2015 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2015 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2015 13:45
Decisão
-
30/04/2015 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2015 16:54
Recebidos os autos do Advogado
-
07/04/2015 15:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/04/2015 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2015 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2015 16:49
Ato ordinatório
-
03/03/2015 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2015 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2015 17:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/02/2015 10:35
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
23/02/2015 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2015 17:59
Sentença Completa com Resolução de Mérito
-
23/02/2015 12:43
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/02/2015 09:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 09:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/12/2014 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2014 10:13
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
03/12/2014 12:12
Decisão
-
03/12/2014 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2014 11:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/12/2014 09:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2014 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2014 16:42
Recebidos os autos do Advogado
-
11/11/2014 16:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/11/2014 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2014 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2014 15:55
Ato ordinatório
-
04/11/2014 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2014 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2014 17:28
Juntada de Mandado
-
09/10/2014 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2014 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2014 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2014 14:51
Decisão
-
25/09/2014 09:52
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
24/09/2014 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
24/09/2014 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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