TJSP - 0000588-13.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0000588-13.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: EMILIO BISCARO POGGI JUNIOR - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
A demanda foi distribuída em 15 de maio de 2015 (fls. 11), com depósito judicial no importe de R$ 161.662,46 em 25.08.2015 (fls. 47).
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 00:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
07/06/2024 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/03/2024 13:54
Recebidos os autos do Advogado
-
27/02/2024 14:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:13
Recebidos os autos do Advogado
-
30/06/2023 14:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/06/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
13/01/2016 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
13/01/2016 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
13/01/2016 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2015 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2015 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2015 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2015 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2015 15:31
Proferido Despacho
-
26/10/2015 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2015 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2015 12:42
Proferido Despacho
-
16/10/2015 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2015 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2015 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2015 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2015 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2015 12:41
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2015 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2015 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2015 12:28
Proferido Despacho
-
14/07/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2015 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2015 12:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 12:28
Decisão
-
08/06/2015 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2015 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2015 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2015 18:32
Juntada de Mandado
-
14/04/2015 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2015 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2015 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2015 14:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2015 14:23
Decisão
-
16/03/2015 18:21
Recebidos os autos do Distribuidor local
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13/03/2015 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
12/03/2015 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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