TJSP - 0003105-25.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0003105-25.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARILEI TOME RODRIGUES ALVES - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
A demanda foi distribuída em 15 de maio de 2015 (fls. 11), com depósito judicial no importe de R$ 161.662,46 em 25.08.2015 (fls. 47).
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 20:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 10:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos do Advogado
-
16/08/2023 15:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 17:23
Recebidos os autos do Advogado
-
24/01/2023 15:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/01/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 10:48
Ato ordinatório
-
15/12/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:29
Recebidos os autos do Advogado
-
11/11/2022 15:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/11/2022 14:56
Expedição de Alvará.
-
28/10/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 09:46
Recebidos os autos do Advogado
-
06/10/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/09/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 09:22
Recebidos os autos do Advogado
-
20/06/2022 14:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/06/2022 11:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/11/2015 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
18/11/2015 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
22/10/2015 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2015 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2015 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2015 09:05
Decisão
-
09/09/2015 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2015 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2015 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2015 14:17
Decisão
-
19/08/2015 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2015 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2015 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2015 12:36
Decisão
-
29/06/2015 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2015 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2015 16:27
Recebidos os autos do Advogado
-
18/06/2015 15:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/06/2015 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2015 15:30
Proferido Despacho
-
30/04/2015 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2015 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2015 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2015 16:22
Concedido o Habeas Corpus
-
03/03/2015 12:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/03/2015 09:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2015 12:10
Recebidos os autos do Advogado
-
03/02/2015 13:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/02/2015 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2015 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2015 15:46
Ato ordinatório
-
21/01/2015 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2014 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2014 14:09
Juntada de Mandado
-
19/11/2014 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2014 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2014 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2014 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2014 15:53
Decisão
-
07/11/2014 13:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/11/2014 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
06/11/2014 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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