TJSP - 1011473-51.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:04
Juntada de Decisão
-
28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1011473-51.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Tadeu Buoro - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observo ainda que não juntou qualquer documentação relativa a seu cônjuge. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
01/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 08:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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