TJSP - 1504720-06.2024.8.26.0224
1ª instância - Juri de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 11:03
Protocolo Juntado
-
11/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:48
Protocolo Juntado
-
10/06/2025 14:31
Protocolo Juntado
-
10/06/2025 14:31
Protocolo Juntado
-
10/06/2025 14:31
Protocolo Juntado
-
10/06/2025 14:23
Protocolo Juntado
-
10/06/2025 14:22
Protocolo Juntado
-
10/06/2025 14:22
Protocolo Juntado
-
06/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 10:00:00, Vara do Júri.
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:21
Apensado ao processo
-
25/04/2025 11:21
Incidente Processual Instaurado
-
24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:45
Apensado ao processo
-
22/04/2025 13:37
Incidente Processual Instaurado
-
22/04/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:49
Apensado ao processo
-
16/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Donario Baroni (OAB 428240/SP) Processo 1504720-06.2024.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: EDSON SILVA DOS SANTOS - Fundamento e decido.
A primeira fase do procedimento bifásico do Júri volta-se à determinação da certeza da materialidade do crime denunciado e de indícios suficientes de autoria do réu.
Constatadas, deve o magistrado pronunciar o acusado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal; do contrário, impõe-se a impronúncia, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Portanto, em sede de judicium accusationis a apreciação do acervo fático-probatório se circunscreve aos limites do necessário para formação do convencimento acerca da admissibilidade do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, sendo interditada ao juiz togado a incursão aprofundada nas provas, sua valoração e a busca por um juízo de certeza, eis que tal mister é atribuído pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d) da Constituição Federal ao tribunal popular, juiz natural da causa.
O mesmo raciocínio aplica-se às qualificadoras e causas de aumento de pena descritas na denúncia, ou seja, a probabilidade da caracterização das elementares e circunstâncias bastam à pronúncia.
Por outro lado, nesta etapa processual admite-se cognição plena e juízo de certeza exclusivamente nas hipóteses de desclassificação do fato para delito não atribuído à competência do Tribunal do Júri e de absolvição sumária, caso em que, a teor do artigo 415 do Código de Processo Penal, devem ficar cabalmente comprovadas a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do fato, a atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Fincado nessas premissas, passo ao exame do caso concreto. É o caso de pronúncia do acusado por homicídio qualificado.
A materialidade delitiva restou comprovada peloBoletim de Ocorrência (fls. 04/07), laudo do projétil (fls. 107/111), laudo necroscópico com croqui esquemático (fls. 112/114 e 115), laudo do local (fls. 116/124), bem como prova oral colhida.
Por outro lado, a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, revela a existência de indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao crime doloso contra a vida praticado contra Paulo, de modo a viabilizar a pronúncia do acusado, nos moldes acima delineados.
José Ivaldo Araújo, porteiro da UPA Taboão, relatou que, por volta das 23h40 do dia 18 de junho, um veículo Fox preto parou na entrada de emergência da unidade.
Após ser informado de que se tratava de uma emergência, liberou o acesso.
Um médico prestou atendimento imediato, mas constatou que a vítima, caída no banco do passageiro, já estava sem vida.
O declarante disse não saber, naquele momento, que se tratava de um ferimento por arma de fogo.
Informou que o motorista usava boné e jaqueta de couro, e que deixou o local falando ao celular, não sendo mais localizado.
Afirmou que o carro permaneceu intacto até a chegada da perícia e que desconhecia tanto a vítima quanto o motorista.
Moacir Barbosa Pereira Goes relatou que é policial militar e foi acionado para atender uma ocorrência na UPA Taboão, onde um homem, identificado como Paulo Vitor Saraiva Jacques, havia dado entrada com ferimentos por disparo de arma de fogo e veio a óbito devido a um tiro no lado esquerdo do peito.
No local, encontrou um veículo VW Fox com perfurações de bala na lateral do motorista e o vidro da janela estilhaçado.
Foi informado que um homem levou a vítima até a unidade, dizendo que ela havia pedido socorro por estar baleada, mas, em seguida, saiu para atender uma ligação e não retornou, permanecendo não identificado.
A vítima possuía documentos pessoais e uma carteira de Detetive Investigador Civil e algemas no bolso.
Acredita que a vítima se passava por policial civil.
Renato Saraiva Jacques, irmão da vítima, relatou que estava de plantão quando foi informado que seu irmão havia sido levado à UPA Taboão, sem saber inicialmente do óbito.
Ao chegar ao local, soube que Paulo Vitor foi socorrido por um desconhecido que conduzia seu veículo, um VW Fox, ainda em processo de transferência.
Segundo relatos, esse homem teria visto o carro em baixa velocidade e decidiu prestar socorro, mas deixou a UPA sem se identificar.
A vítima foi retirada do veículo já sem vida, com ferimento por arma de fogo.
Renato afirmou que, apesar das imagens das câmeras, não foi possível identificar o socorrista.
Disse que Paulo estava em casa com a esposa, saiu duas vezes naquele dia, e na segunda saída ocorreu o crime.
Declarou não ter conhecimento de ameaças, dívidas ou conflitos envolvendo o irmão, que era casado, pai de quatro filhos, e tinha conduta exemplar.
Paulo trabalhava em uma lanchonete e, que saiba, ele não trabalhava como segurança, mas havia feito um curso de detetive.
Não conhece o réu e não conhece o motorista que aparece no vídeo descendo do VW/Fox.
Aline Rodrigues da Silva relatou que manteve união conjugal com a vítima por dezessete anos, sendo desse relacionamento oriundos quatro filhos menores.
Informou que, na noite dos fatos, encontrava-se em casa na companhia de Paulo, quando este decidiu sair sozinho para ir ao mercado adquirir gêneros alimentícios, utilizando seu veículo VW Fox, de cor preta.
Disse ter sido informada do ocorrido por meio de uma ligação telefônica feita por seu cunhado, Renato.
Afirmou que Paulo sempre se portou como um marido dedicado e zeloso, sem envolvimento com vícios, sem inimizades e sem dívidas.
Acrescentou que ele trabalhava de forma autônoma na lanchonete da família, estando de folga na data do ocorrido, mas já havia trabalhado como segurança.
Por fim, declarou não conhecer o indivíduo investigado, tampouco possuir outras informações relevantes acerca dos fatos apurados.
Bruna Aline Silva Almeida declarou viver com Edson há 10 anos e que têm um filho juntos.
Informou que só soube do crime ao ser ouvida pela polícia.
Explicou que o nome Ivan e o e-mail com esse nome foram cadastrados por Edson em seu celular, pelo compartilhamento de agendas.
Disse não saber o número que ele usa, nem onde ele fica quando não está com ela.
Relatou que Edson esteve preso por tráfico por nove anos e que, mesmo após a soltura, não conhece sua ocupação atual.
Afirmou não saber a origem do veículo HB20 que estava com ele e negou qualquer envolvimento com o homicídio investigado.
Por fim, disse que foi obrigada a fornecer a senha de seu celular à polícia.
Fabio Correia Rodrigues alegou que é investigador de polícia e obteve a localização do réu em investigação por ERBs.
O réu acabou por confessar a autoria do delito, alegou que a vítima se passava por policial civil e estaria lhe extorquindo e por isso acabou por praticar o delito.
O réu colaborou com as investigações, inclusive com a reprodução simulada dos fatos, esclarecendo a dinâmica do crime.
Não foi possível identificar o condutor do veículo VW/Fox.
Bruna não figurou como suspeita de participação no crime.
O réu Edson Silva Santos permaneceu em silêncio.
Neste cenário, considerando que a materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos e que existem suficientes indícios de autoria, confissão extrajudicial e reprodução simulada dos fatos acompanhada de relatório de investigação, a melhor solução é deixar a critério do E.
Tribunal Popular a decisão final sobre a conduta do réu Edson Silva dos Santos.
Como é sabido, para subtrair do Júri, Juiz natural do processo, o julgamento do caso, haveria de ficar demonstrado de forma clara e indiscutível a versão da defesa, o que não se verifica no presente caso, neste momento processual.
Outrossim, analisando a conduta do réu, seu dolo e a dinâmica dos crimes, as qualificadoras devem ser mantidas.
O motivo torpe se justifica por ter o acusado atirado na vítima por dívida não adimplida, bem como o recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o ofendido, ao chegar no local combinado entre as partes, fora surpreendido pelo réu que sacou uma arma e realizou disparos causando-lhe seu óbito.
Por fim, o meio utilizado para consumar o crime foi uma pistola 9mm, ou seja, arma de uso restrito ou proibido.
Como já proclamou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: as qualificadoras articuladas na denúncia somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas.
Mesmo quando duvidosas devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas se manifeste e decida o Júri natural dos processos nos crimes a vida (RT 559/331).
Quanto à necessidade de prisão preventiva, tem-se que os pressupostos e requisitos necessários da custódia ainda se encontram presentes e não houve a alteração da situação fática existente desde então, a permitir a revogação da ordem prisional.
A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, nos termos do quanto acima assinalado.
Está presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Ainda, o suposto crime tem pena máxima abstrata superior a quatro anos, de maneira que admite a prisão preventiva (art. 313, I, CPP).
A manutenção da prisão preventiva é medida de rigor, pois o réu teria disparado arma de fogo contra a vítima, por conta de eventual empréstimo não adimplido, mas que de fato não pretendia entregar qualquer quantia, ludibriando o ofendido.
Ademais, fugiu do local, sem prestar qualquer socorro à vítima.
Logo, presentes os requisitos legais, notadamente o risco à garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal.
Assim, diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo réu.
A demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.
Assim sendo, como os requisitos para decretação da prisão preventiva ainda permanecem presentes, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Posto isso, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu EDSON SILVA DOS SANTOS a fim de que seja submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal.
Nego-lhe, portanto, o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. -
02/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:26
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
01/04/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 10:00:00, Vara do Júri.
-
12/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:06
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 00:10
Protocolo Juntado
-
15/01/2025 09:50
Apensado ao processo
-
15/01/2025 09:49
Incidente Processual Instaurado
-
08/01/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:13
Protocolo Juntado
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:47
Protocolo Juntado
-
13/12/2024 13:47
Protocolo Juntado
-
13/12/2024 13:47
Protocolo Juntado
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:05
Protocolo Juntado
-
11/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 04:00:00, Vara do Júri.
-
06/12/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/11/2024 16:07
Protocolo Juntado
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 03:46:33, Vara do Júri.
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19/11/2024 15:46
Juntada de Mandado
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19/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:43
Protocolo Juntado
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19/11/2024 13:43
Protocolo Juntado
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19/11/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 16:24
Juntada de Mandado
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14/11/2024 16:05
Protocolo Juntado
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14/11/2024 15:30
Protocolo Juntado
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14/11/2024 14:57
Evoluída a classe de 279 para 282
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14/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 12:54
Recebida a denúncia
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14/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:08
Apensado ao processo
-
14/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:49
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:56
Apensado ao processo
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01/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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