TJSP - 1002460-76.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:02
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1002460-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson Grigório de Lucena -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração que, apesar de intimada, a parte autora não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possui gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros, antes, deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido, tenho que não restou comprovado que a parte requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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