TJSP - 1001061-79.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:47
Ato ordinatório
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1001061-79.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Hm Brisa da Mata Manacás -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HM BRISA DA MATA MANACÁS em face de HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., na qual o autor visa, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a adotar, em 10 dias, medidas necessárias para sanar vícios construtivos no empreendimento ou, alternativamente, que seja determinada a realização imediata de prova pericial.
O requerente alega, em síntese, que: (i) após a entrega do empreendimento edificado pela requerida, surgiram anomalias construtivas ocultas nas áreas comuns; (ii) laudo técnico elaborado por empresa especializada (SENDICON CONSULTORIA && INSPEÇÕES) constatou graves defeitos nas coberturas e nos sistemas estruturais do condomínio, classificando as irregularidades como de "GRAU DE RISCO CRÍTICO"; (iii) entre os problemas identificados estão tesouras estruturais fixadas inadequadamente, falta de contraventamentos essenciais ao suporte das coberturas, telhas desalinhadas e mal instaladas, deficiência na vedação perimetral, entre outros; (iv) um segundo laudo confirmou as irregularidades e identificou outras anomalias graves; (v) após notificação, a requerida manteve-se inerte. É o relatório.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em sua modalidade alternativa.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial pelos laudos técnicos (fls. 56/80) que indicam a existência de problemas estruturais graves no empreendimento, com risco de comprometimento à segurança dos moradores.
A responsabilidade da requerida, em tese, decorre tanto do CC (art. 618) quanto do CDC (arts. 12 e 18), além das disposições da Lei 4.591/64 (arts. 32 e 43), que tratam da obrigação do incorporador/construtor de entregar o prédio de acordo com o projeto de construção e o memorial descritivo, garantindo a solidez e segurança da obra.
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo é evidente, pois, conforme os laudos técnicos apresentados, as anomalias construtivas foram classificadas como de grau de risco crítico, envolvendo risco iminente à vida e segurança dos usuários, além de potencial deterioração das provas com o passar do tempo.
Entretanto, considerando a complexidade das irregularidades relatadas, que envolvem questões eminentemente técnicas, entendo mais adequado, neste momento processual, o deferimento do pedido alternativo de produção antecipada de prova pericial, a fim de que sejam precisamente apuradas a extensão dos defeitos, sua origem e as medidas técnicas necessárias para sua correção.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido alternativo de tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial no empreendimento objeto da lide, a fim de constatar a existência dos vícios construtivos alegados, sua extensão, possíveis causas e medidas necessárias para saná-los.
Para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo GAUDÊNCIO JOSÉ PINOTTI MARTINS (CPF nº *40.***.*69-04), cujos emolumentos serão adiantados pela parte autora, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T.
I).
Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora se manifestar nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC.
Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC.
Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a).
Em caso de concordância e apresentação de proposta de emolumentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o acima deliberado a respeito da responsabilidade para tanto).
Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
INTIME-SE e CITE-SE. -
23/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/03/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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