TJSP - 1001905-29.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:13
Ato ordinatório
-
20/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Andrade Gomes (OAB 63248/MG), Guilherme Pivatto (OAB 467575/SP) Processo 1001905-29.2025.8.26.0428 - Embargos à Execução - Embargte: Ovg Trading do Brasil Ltda - Embargda: Alesat Combustíveis S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução com pedido de recebimento no efeito suspensivo. É o relatório.
Como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. (...)." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) e "(...) 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (...)." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Igualmente, o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça já destacou que: "(...) [a] relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. (...)." (STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020).
E, ainda, "(...) [s]em a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens. (...)." (STJ, REsp n. 1.633.757/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019).
In casu, a documentação anexada junto à exordial (fls. 21/128) indica possível crédito da executada-embargante em detrimento da exequente-embargada, inclusive em valos superior ao executado.
Por sua vez, o prosseguimento da execução, por certo, implica risco de constrição de bens, inclusive indisponibilidade de contas bancárias.
Portanto, garantido o Juízo (fls. 158/174) e presentes probabilidade de direito e perigo de dano, RECEBO os embargos à execução com efeito suspensivo.
INTIME-SE a parte embargada-exequente, por meu de seu Advogado cadastrado nos autos principais, para que se manifeste em 15 (quinze) dias (art. 920, I, NCPC).
Para tanto, PROVIDENCIE a z.
Serventia seu cadastro nestes autos.
Cito em abono: "(...) 5.
O termo "ouvido" constante do caput do art. 740 do CPC/1973 (art. 920 do CPC/2015), na redação conferida pela Lei n. 11.382/2006, não impõe a citação pessoal do credor/embargado, bastando sua intimação na pessoa do advogado. (...)." (STJ, AREsp n. 153.209/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/10/2017).
TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos principais, servindo a presente como certidão a ser salva pela z.
Serventia e anexada nos autos principais, com o título de certidão de cartório.
INTIME-SE. -
23/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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