TJSP - 1002996-90.2025.8.26.0320
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 11:15
Petição Juntada
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25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP) Processo 1002996-90.2025.8.26.0320 - Petição Cível - Reqte: Deolinda Gonçalves Curto -
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, devendo regularizar o recolhimento das custas iniciais de distribuição, qual seja, proceder ao recolhimento do valor faltante de R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez), junto à Guia DARE-SP - Código 230-6, oportunidade em que houve somente o recolhimento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (páginas 30/31), totalizando a importância de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - (TAXA JUDICIÁRIA - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial - Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Após, tornem-me conclusos.
Intime-se. -
24/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:46
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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