TJSP - 1002325-33.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002325-33.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vitor Miguel - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 0132988563043570, no valor de R$ 1.599,14, constando como data de vencimento 10/04/2023 (fls. 17/18).
Ante asucumbênciarecíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine, e 86, caput, ambos do CPC, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte requerida com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Com base no artigo 85, § 8º, do CPC, condeno a parte autora a pagarhonorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, eis que sucumbente no pedido de danos morais, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Já os honorários devidos pela requerida, que ficou sucumbente em parte, fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, CPC).
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB 275607/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiel Ribeiro Julho (OAB 275607/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1002325-33.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Miguel - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o resultado da pesquisa retro, manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, sob as penas de lei.
Por fim, em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. -
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:24
Protocolo Juntado
-
13/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 20:49
Ato ordinatório
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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