TJSP - 1005229-60.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:37
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 04:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Rodrigues dos Santos (OAB 268144/SP) Processo 1005229-60.2025.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Aparecida Pires Vergilio -
Vistos. 1- Considerando que a advogada que patrocina os interesses da autora foi nomeada nos termos do Convênio celebrado com a Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2- Analisando a petição inicial observo que a autora informou ter permitido que os requeridos passassem a residir no imóvel, mediante pagamento mensal de e R$ 800,00 (oitocentos reais), de modo que não se observa, a princípio, violência ou clandestinidade.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, deve a autora provar o esbulho, a data em que isso ocorreu e a perda da posse (artigo 561, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil).
Como a autora entregou voluntariamente a posse do imóvel para os réus, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, a precariedade da posse, mostrando-se necessária a instalação do contraditório, assegurando-se a ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Citem-se os réus para contestarm a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. -
24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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