TJSP - 1500325-77.2025.8.26.0630
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:56
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:29
Documento Juntado
-
26/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:27
Pedido de Informações Juntado
-
23/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 07:55
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 13:48
Petição Juntada
-
20/05/2025 18:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 18:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 17:38
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
19/05/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:07
Audiência de Instrução e Julgamento
-
11/05/2025 06:11
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:37
Resposta à Acusação Juntada
-
06/05/2025 15:48
Resposta à Acusação Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Marques da Silva Nascimento (OAB 367846/SP) Processo 1500325-77.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: LUCIANA ANDRADE PIO -
Vistos.
A ré Luciana requereu realização de exame médico e internação pelas razões expostas na petição de fls. 168/169.
O Ministério Público manifestou-se (fls. 183). É a síntese do necessário.
Decido.
Não vislumbro competência para análise da questão por este juízo, que é competente apenas para julgamento dos fatos apontados na denúncia.
Com efeito, em relação aos direitos do preso, notadamente o direito à saúde, a responsabilidade é do diretor do estabelecimento prisional, cabendo ao interessado requerer diretamente à referida autoridade o que lhe é de direito ou, em caso de negativa, valer-se das medidas judiciais pertinentes junto ao juízo que detém a competência correicional ou, ainda, os remédios constitucionais ou ações judiciais pertinentes.
Destaco que é necessário que administração carcerária tenha conhecimento das necessidades das detentas para que consiga organizar todo o aparato necessário para a realização do desejado pela segregada.
Ainda, o o DEECRIM mostra-se mais especializado para análise de tais pedidos, em virtude, entre outros, do contato mais próximo e maior acesso com as unidades prisionais e com as peculiaridades de cada uma delas, vez que enfrentam demandas desta natureza diuturnamente.
Por conta disso, deixo de tomar providências em relação às petições de fls. 168/169 e fls. 181/182.
Aguarde-se a citação das rés.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Por cautela, oficie-se à administração carcerária onde se encontra recolhida a inculpada, para que tome conhecimento do seu requerimento e tome as medidas que entender cabíveis, o que não dispensa que seja pleiteado pelo Causídico diretamente junto à Administração Penitenciária nos termos alhures expostos.
Confiro a este pronunciamento judicial força de ofício a ser encaminhado ao estabelecimento prisional pela Z.
Serventia.
Intime-se. -
30/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 06:32
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:18
Ofício Juntado
-
29/04/2025 11:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2025 11:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2025 10:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 10:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/04/2025 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:32
Petição Juntada
-
28/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:08
Petição Juntada
-
23/04/2025 16:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/04/2025 16:34
Mandado Juntado
-
22/04/2025 17:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 17:29
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
15/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:46
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 18:24
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
08/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2025 15:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:43
Mandado Urgente Expedido
-
07/04/2025 11:40
Mandado Urgente Expedido
-
07/04/2025 11:36
Mandado Urgente Expedido
-
07/04/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:03
Evoluída a Classe
-
07/04/2025 11:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:47
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Marques da Silva Nascimento (OAB 367846/SP) Processo 1500325-77.2025.8.26.0630 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: LUCIANA ANDRADE PIO -
Vistos. 1- Luciana Andrade Pio, Thaisa Milena Vetri Bernardes e Lais Loraine Beraldo foram denunciadas pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, por três vezes, em concurso material, bem como artigo 244-B do ECA, por fato ocorrido no dia 07/03/2025.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, há indícios de autoria contra o denunciado e a denúncia descreve os fatos criminosos com as suas circunstâncias.
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, observado o disposto no artigo 396 e seguintes do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar dela. 1.1- Comunique-se ao IIRGD. 2- Cite-se o(a) réu(ré) para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor(a), será nomeado(a) um(a) dativo(a), devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, colher manifestação do(a) réu(ré), caso pretenda que lhe seja nomeado(a) defensor(a). 3- Se houver defensor(a) constituído(a) nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele(a) intimado(a) para apresentação da defesa escrita pela publicação desta decisão. 4- Caso o(a) réu(ré) solicite a nomeação de defensor(a) em seu favor ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a indicação de defensor(a), que fica desde já nomeado, abrindo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecimento de resposta à acusação, assim como intimando-o(a) para que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, observando que, não o fazendo, concordará que as intimações sejam todas feitas via diário oficial, servindo a publicação da presente decisão como intimação. 5- Solicite-se ao distribuidor local a folha de antecedentes e a certidão de antecedentes criminais em nome do réu. 6- Com a apresentação da resposta à acusação, tornem os autos conclusos para confirmação do recebimento da denúncia ou absolvição sumária e, se o caso, designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de comunicação de recebimento da denúncia ao IIRGD, bem como mandado para citação do(a) réu(ré).
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Intime-se.
Nova Odessa, 31 de março de 2025. -
02/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:48
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:20
Recebida a denúncia
-
31/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:47
Denúncia Juntada
-
28/03/2025 19:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 19:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 11:50
Petição Juntada
-
25/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:22
Petição Juntada
-
13/03/2025 17:22
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 17:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/03/2025 09:03
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 09:00
Documento Juntado
-
11/03/2025 09:00
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
11/03/2025 08:59
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
10/03/2025 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 13:10
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/03/2025 13:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/03/2025 11:37
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/03/2025 00:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/03/2025 00:26
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
09/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 17:46
Relatório Final Juntado
-
08/03/2025 14:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/03/2025 14:34
Mandado de Prisão Expedido
-
08/03/2025 14:34
Mandado de Prisão Expedido
-
08/03/2025 14:33
Alvará de Soltura Expedido
-
08/03/2025 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2025 13:06
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/03/2025 10:24
Laudo IML-pessoa Juntado
-
08/03/2025 10:24
Laudo IML-pessoa Juntado
-
08/03/2025 10:24
Laudo IML-pessoa Juntado
-
08/03/2025 09:09
Folha de Antecedentes Juntada
-
08/03/2025 09:09
Certidão Juntada
-
08/03/2025 09:09
Folha de Antecedentes Juntada
-
08/03/2025 09:09
Certidão Juntada
-
08/03/2025 09:09
Certidão Juntada
-
08/03/2025 09:09
Folha de Antecedentes Juntada
-
08/03/2025 09:09
Certidão Juntada
-
08/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 08:00
Mudança de Magistrado
-
08/03/2025 07:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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