TJSP - 1001090-51.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cordeiro da Silva (OAB 282306/SP) Processo 1001090-51.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lara Gabrielly Souza Costa -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em erro médico.
Citada, a Fazenda Municipal apresentou contestação a fls. 58/82.
Impugnou a gratuidade processual e arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando pela existência de contrato de gestão com a co requerida.
No mérito, pleiteou a improcedência da ação.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 83/109.
Réplica a fls. 113/124.
Citada (fls. 130), a co requerida não apresentou contestação aos autos.
Pois bem.
Com relação a co requerida AMIS ASSOCIÇÃO MISSÃO INTEGRAL SEMEAR DE GESTÃO, considerando que foi citada pessoalmente a fls. 130 e deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação (fls. 131), DECRETO a sua revelia, nos termos do quanto disposto no artigo 344 do CPC.
Passo a análise das preliminares arguidas pela Fazenda Municipal.
Rejeito a impugnação a gratuidade processual.
Na hipótese ora apreciada, não há nenhum sinal inequívoco de riqueza, nem evidência de que a autora tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, ela se responsabilize pelos custos do processo.
Ademais, a impugnação fora apresentada de forma genérica, sem trazer aos autos elementos capazes de infirmar a sua hipossuficiência financeira.
A produção de provas neste sentido cabe à parte impugnante, não ao juízo, devendo ser produzida juntamente com a impugnação.
Assim, inexistindo, ao menos por ora, qualquer indício de que a autora goze de situação financeira privilegiada que justifique o indeferimento do benefício, a solução que se impõe e a da manutenção da gratuidade, sendo desnecessárias indagações ou diligências adicionais.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva.
Ateoria da asserçãoimpõe que as condições da ação, entre elas alegitimidadepassiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Em que pese o quanto alegado pela Fazenda Municipal, a existência de contrato de gestão ou parceria com Organização Social não isenta, a priori, o ente municipal de responsabilidade, pois tal contrato transfere à entidade a administração do hospital, mas não retira do Município a titularidade do serviço público e a responsabilidade pelo seu pleno funcionamento, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal.
Não foram arguidas outras preliminares, estando presentes as condições da ação.
Considerando que a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de erro do médico, oficie-se ao IMESC para que realize a perícia com base na documentação, o que inclui o prontuário completo, acompanhado de exames realizados e demais documentos relativos ao atendimento, sem prejuízo do exame clínico, e responda aos seguintes quesitos: 1.
Considerando o quadro médico apresentado pelo paciente e o quanto documentado no prontuário, conforme a ciência médica, é possível afirmar que houve erro médico, de quaisquer dos especialistas que possa ter colaborado para o evento descrito na inicial? Com a juntada do laudo, oportunizada a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos em seguida para sentença.
Int.
Arujá, 21/03/2025. -
31/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:15
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 20:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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