TJSP - 1000126-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/05/2025 15:41
Expedição de documento
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14/05/2025 15:38
Expedição de documento
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29/04/2025 12:46
Contrarrazões Juntada
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24/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:18
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:55
Expedição de documento
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15/04/2025 23:36
Recurso Interposto
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09/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:10
Remetido ao DJE
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07/04/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:29
Expedição de documento
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04/04/2025 20:05
Recurso Interposto
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02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Mariana Rabelo Sampaio (OAB 58430/BA) Processo 1000126-11.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gessica Santana Cruz - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Fls. 236/240: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional.
A inexigibilidade está associada ao débito objeto de negativação - fls. 18/19 e ao produto cartão de crédito, de modo que eventuais outras cobranças associadas de forma genérica impedem o acolhimento, dado que não delimitada a controvérsia na petição inicial, a qual limitou-se a requerer a inexistência de débito e instruiu o feito com provas do apontamento, no valor acolhido.
Mesmo porque o valor da causa limitou-se a pretensão extrapatrimonial, de R$ 20.000,00, ou seja, em nenhum momento a parte autora aponta valor diverso.
No mais, deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão.
Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito.
Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte.
Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa.
Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante.
Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade.
Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se. -
01/04/2025 09:58
Remetido ao DJE
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01/04/2025 06:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:41
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 16:35
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
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28/03/2025 09:57
Embargos de Declaração Juntados
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20/03/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:32
Remetido ao DJE
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18/03/2025 15:52
Remetido ao DJE
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14/03/2025 08:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/03/2025 13:45
Conclusos para Sentença
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12/03/2025 17:07
Réplica Juntada
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19/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:35
Remetido ao DJE
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18/02/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 18:29
Contestação Juntada
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21/01/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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10/01/2025 04:04
Certidão Juntada
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09/01/2025 09:14
Carta de Citação Expedida
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09/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 09:48
Remetido ao DJE
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08/01/2025 07:52
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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