TJSP - 1000015-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Roberto Aielo Sprovieri (OAB 246808/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 1000015-27.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gefferson Roberto Celestrino - Reqdo: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.745,00, com correção monetária a partir de 02/12/2024, e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
01/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 07:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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