TJSP - 1013167-89.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/07/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Dagnone Junior (OAB 69239/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Humberto Vicente da Silva (OAB 364499/SP) Processo 1013167-89.2023.8.26.0510 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jorge Henrique Furlan - Embargdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 138/140: Recebo os embargos e nego-lhes provimento.
Não atentou os subscritores dos presentes embargos aos requisitos necessários para interposição do presente recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou erro material.
Ocorre que, in casu, não se vislumbra na sentença de fls. 130/134, ora embargada, a ocorrência de quaisquer das hipóteses do supracitado artigo.
Observa-se, no entanto, que a parte embargante objetiva rediscutir o julgado, evidenciando, assim, o caráter infringente do presente recurso, o que não se admite embargos de declaração infringentes (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343): Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caráter de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO o presente recurso e mantenho a sentença tal como proferida.
Intime-se.
Rio Claro, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Dagnone Junior (OAB 69239/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Humberto Vicente da Silva (OAB 364499/SP) Processo 1013167-89.2023.8.26.0510 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jorge Henrique Furlan - Embargdo: Banco Bradesco S.A. - Vista dos autos ao embargante para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
24/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:38
Julgada Procedente a Ação
-
05/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Réplica
-
16/02/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 08:44
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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