TJSP - 1004504-37.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:31
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:56
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 11:56
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) Processo 1004504-37.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Santa Luzia - Republicação:"
Vistos.
Citada para a execução de título extrajudicial, a parte executada não pagou o débito; portanto, com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora online dos ativos financeiros da parte executada, conforme requerido, mediante a utilização do sistema de reiteração automática das ordens pelo prazo de trinta dias.
Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias.
Caso sobrevenha informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por intermédio do advogado, conforme o caso, para apresentar eventual manifestação no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente deverá, se o caso, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes à intimação.
Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito, as particularidades do processo e o disposto no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, o desbloqueio será desde logo realizado.
Eventual excesso também será desde logo desbloqueado.
O levantamento de eventuais valores bloqueados em favor da parte exequente somente será autorizado caso transcorra o prazo assinado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada.Int." -
24/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 11:29
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/04/2025 11:29
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/04/2025 11:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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14/04/2025 11:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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14/04/2025 11:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/04/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/04/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 15:45
Bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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24/10/2024 17:15
Petição Juntada
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12/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
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10/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:39
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 05:03
AR Positivo Juntado
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19/06/2024 04:04
Certidão Juntada
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19/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 13:38
Remetido ao DJE
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18/06/2024 12:20
Carta Expedida
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18/06/2024 12:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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