TJSP - 1505062-54.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:38
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cláudia dos Santos (OAB 186274/SP) Processo 1505062-54.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Jane Cristina Goncalves Diniz -
Vistos.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, INDEFIRO por ora o seu desbloqueio.
Ademais, para a apreciação do pedido de desbloqueio se faz necessária a apresentação, pela parte executada, do extrato bancário da conta em questão, na qual deverá constar o bloqueio realizado nos autos, bem como a movimentação financeira de pelo menos 30 dias da época da efetivação da constrição em testilha, a fim de se verificar a verdadeira natureza da conta bancária, no prazo de 15 dias.
Ademais, o acórdão ora trazido pela parte executada a respeito da impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos depositados em qualquer espécie de conta não têm efeito vinculante, limitando-se a impenhorabilidade aos casos legais previstos no CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores em contas correntes - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Ausência de comprovação de que as contas que tiveram valores bloqueados consistem na única reserva monetária do devedor - Impossibilidade de aferir se esses valores encontram-se dentro do montante impenhorável, tendo em vista que o recorrente não instruiu seu pedido com extrato atualizado de todas as contas bancárias atingidas pela medida judicial - Alegação de impenhorabilidade afastada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038312-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Nesses termos, cumpra-se o despacho de fls. 15.
Int. -
31/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
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28/03/2025 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:59
Petição Juntada
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07/03/2025 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 14:47
Convertido o Bloqueio em Penhora
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05/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:09
Documento Juntado
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21/02/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/02/2024 17:10
Bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/05/2023 01:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/05/2023 15:18
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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16/05/2023 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2023 17:01
AR Positivo Juntado
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17/04/2023 17:46
Carta de Citação Expedida
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17/04/2023 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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