TJSP - 1001119-19.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:29
Petição Juntada
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07/05/2025 15:40
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 15:38
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 15:37
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisa Carlini Ramos (OAB 171959/SP), Emilia Correia Paes (OAB 333936/SP) Processo 1001119-19.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Concrebase Serviços de Concretagem Ltda, Extramix Concreto Ltda - Exectdo: Valdeci Severo dos Anjos -
Vistos.
Fls. 131/132.
Diante da notícia de descumprimento do acordo, defiro o pedido, vez que conforme verificado na certidão de breve relato emitida pela JUCESP juntada às fls. 136/137 o executado é empresário individual, de forma que inexiste distinção entre a pessoa física e a comercial, restando possível o prosseguimento da execução também em nome de Valdeci Severo dos Anjos.
Inclua-se no polo passivo da ação e regularize-se o sistema informatizado.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e o BLOQUEIO de ativos financeiros do sócio da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado abaixo: Valdeci Severo dos Anjos (pessoa física) Valor atualizado: R$ 49.643,41 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
23/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:14
Ato ordinatório
-
23/04/2025 11:12
Documento Juntado
-
23/04/2025 11:11
Documento Juntado
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23/04/2025 11:11
Documento Juntado
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23/04/2025 11:10
Documento Juntado
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23/04/2025 11:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/04/2025 11:09
Documento Juntado
-
23/04/2025 11:09
Documento Sigiloso Juntado
-
23/04/2025 11:08
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:55
Pedido de Penhora Juntado
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16/10/2024 13:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/10/2024 15:19
Pedido de Prazo Juntada
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20/09/2024 16:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/09/2024 16:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:12
Ato ordinatório
-
09/09/2024 16:08
Documento Juntado
-
09/09/2024 16:07
Documento Juntado
-
09/09/2024 16:07
Documento Juntado
-
09/09/2024 16:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/09/2024 16:06
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:26
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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22/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:55
Petição Juntada
-
05/02/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:36
Pedido de Habilitação Juntado
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16/11/2023 13:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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13/11/2023 12:39
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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13/11/2023 12:39
Mandado Juntado
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31/10/2023 09:50
Mandado de Citação Expedido
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06/10/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 10:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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10/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
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09/08/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2023 12:05
AR Positivo Juntado
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18/04/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 00:04
Remetido ao DJE
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14/04/2023 17:17
Carta Expedida
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14/04/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:06
Petição Juntada
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08/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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