TJSP - 1005104-92.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Ferreira Nunes de Sa (OAB 336880/SP) Processo 1005104-92.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar dos Santos Pires -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita tendo em vista o documento de fls. 25.
Trata-se de ação revisional de contrato de prestação de serviços financeiros celebrado com vistas à aquisição de veículo automotor, fundamentando-se a pretendida revisão em suposta abusividade dos juros e encargos pactuados, bem como a contratação indevida de encargos e tarifas.
Requer tutela de urgência para depósito em juízo dos valores que entende correto ou do valor integral das parcelas.
Ante a inexistência de prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a falta de elementos de convicção a indicar a existência de prática abusiva pela ré, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
O crédito concedido foi negociado mediante parcelas de valor fixo e previamente estabelecidas, sendo indubitável a ciência e anuência, no momento da assinatura do contrato, quanto ao montante do débito contraído pelo tomador do empréstimo.
Ademais, nos termos da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Indefiro, ainda, o pedido de depósito judicial/consignação das parcelas no valor que o autor entende correto, vez que não é possível, nesta fase, verificar se realmente é o devido, além de que foram apurados por critério unilateral, necessitando, portanto, de prova em contrário, envolvendo questão de mérito.
Deve-se salientar que o artigo 330, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, afasta a possibilidade de consignação nos autos.
Ainda que se admitisse o depósito do valor incontroverso - o que não é o caso - tal procedimento não descaracterizaria a mora nem impediria as suas consequências, ou seja, não obstaria ao credor a prática de atos possessórios ou executórios na defesa de seus direitos relativamente ao contrato trazido à revisão.
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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